Art. 790-A. São isentos dopagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquiase fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividadeeconômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluídopela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidadesfiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas noinciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela partevencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de27.8.2002)

 

JURISPRUDÊNCIA