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Art 794 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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