Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda aquarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficamsubmetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que éparte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
JURISPRUDÊNCIA
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