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Art 852-B da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimentosumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nomee endereço do reclamado; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)

III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias doseu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com omovimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigoimportará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre ovalor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas nocurso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormenteindicado, na ausência de comunicação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

 

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