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Art 852-C da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serãoinstruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ousubstituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
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