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Art 852-H da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência deinstrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamentea parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, acritério do juiz. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiênciade instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixarde comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar suaimediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 5º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cincodias. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processodar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autospelo juiz da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

 

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