Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual narecompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver acoisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual narecompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver acoisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
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