Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamentoimediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrançade eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamentoimediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrançade eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
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