Art 889-A da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 889-A. Osrecolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serãoefetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., porintermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constaro número do processo. (Incluído pela Lei nº10.035, de 2000)
§ 1o Concedido parcelamento pela Secretaria daReceita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitaçãode todas as parcelas. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 2o AsVaras do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos,salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
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