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Art 918 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 918 - Enquanto não for expedida a Lei Orgânica daPrevidência Social, competirá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar osrecursos interpostos com apoio no art. 1º , alínea "c", do Decreto-lei nº3.710, de 14 de outubro de 1941 , cabendo recurso de suas decisões nos termos do disposto no art. 734, alínea "b",desta Consolidação. (Vide Lei nº 3.807, de 1960)

Parágrafo único - Ao diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá presidiras eleições para a constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas deAposentadoria e Pensões e julgar, com recurso para a instância superior, os recursossobre matéria tecnico-administrativa dessas instituições. (VideLei nº 3.807, de 1960)

 

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