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Art 920 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 920 - Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta destas, arepresentação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicaçãodesses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designaçãoou eleição realizada pelas correspondentes federações.
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