Art. 922 - Odisposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois davigência desta Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº6.353, de 20.3.1944)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 922 - Odisposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois davigência desta Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº6.353, de 20.3.1944)
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