Art 13 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 13 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social éobrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda queem caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissionalremunerada.
Art 12 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto delei especial.   JURISPRUDÊNCIA  I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Com o objeto de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: Art. 12. Os arts.
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Em: 08/11/2022

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)   JURISPRUDÊNCIA 
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Em: 08/11/2022

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1ºO disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações parafins de prova junto à Previdência Social.
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Em: 08/11/2022

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) III - os sócios retirantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único.
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Em: 08/11/2022

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitosadquiridos por seus empregados.   JURISPRUDÊNCIA  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE.As inovações trazidas pela Lei n. 13.467/2017, dentre elas o artigo 10-A da CLT, não se aplicam ao presente caso, considerando que o contrato de trabalho é anterior à Reforma Trabalhista (vigência a partir de 11/11/2017). Nesse cenário, tem-se que a responsabilidade do sócio retirante, na hipótese, está regulamentada pelas disposições do Código Civil.
Art 9 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com oobjetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos napresente Consolidação.   JURISPRUDÊNCIA  ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO.É certo que o contrato de trabalho, de caráter sinalagmático, caracteriza-se pela reciprocidade entre as obrigações contratuais, devendo haver um equilíbrio entre as prestações, sob pena de causar enriquecimento ilícito do empregador. Outrossim, devem ser observados os Princípios da Boa-fé contratual e da Equivalência das Prestações.
Art 8 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposiçõeslegais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia,por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direitodo trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas semprede maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interessepúblico. § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

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