Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente
em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único.
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social éobrigatória para o
exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda queem
caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade
profissionalremunerada.
Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto
delei especial. JURISPRUDÊNCIA I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Com o objeto de orientar a aplicação
das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por
esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840,
§1º, da CLT: Art. 12. Os arts.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no
prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) §
1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o
exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 2o A declaração da
prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em
qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência) JURISPRUDÊNCIA
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até
o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) I - (revogado); (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) II - (revogado). (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1ºO disposto neste artigo
não se aplica às ações que tenham por objeto anotações parafins de
prova junto à Previdência Social.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio,
somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a
modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) I - a empresa devedora;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) II - os sócios atuais;
e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) III - os sócios
retirantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo
único.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não
afetará os direitosadquiridos por seus empregados. JURISPRUDÊNCIA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE.
RESPONSABILIDADE.As inovações trazidas pela Lei n. 13.467/2017, dentre elas
o artigo 10-A da CLT, não se aplicam ao presente caso, considerando que o
contrato de trabalho é anterior à Reforma Trabalhista (vigência a partir
de 11/11/2017). Nesse cenário, tem-se que a responsabilidade do sócio
retirante, na hipótese, está regulamentada pelas disposições do Código
Civil.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com oobjetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos
napresente Consolidação. JURISPRUDÊNCIA ACÚMULO E DESVIO DE
FUNÇÃO.É certo que o contrato de trabalho, de caráter sinalagmático,
caracteriza-se pela reciprocidade entre as obrigações contratuais, devendo
haver um equilíbrio entre as prestações, sob pena de causar enriquecimento
ilícito do empregador. Outrossim, devem ser observados os Princípios da
Boa-fé contratual e da Equivalência das Prestações.
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta
de disposiçõeslegais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia,por eqüidade e outros princípios e normas
gerais de direito, principalmente do direitodo trabalho, e, ainda, de acordo
com os usos e costumes, o direito comparado, mas semprede maneira que nenhum
interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interessepúblico. §
1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.