Art. 561. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação
tiver de serrevista, o presidente nomeará curador para a defesa. Recurso.
Inadmissibilidade JURISPRUDÊNCIA
Art. 560. À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a
decisão revista, oauditor providenciará o seu inteiro cumprimento. Curador
nomeado em caso de morte JURISPRUDÊNCIA
Art. 559. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos
perdidos emvirtude da condenação, devendo o Tribunal, se fôr o caso, impor
a medida de segurançacabível. Providência do auditor
JURISPRUDÊNCIA
Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu,
alterar aclassificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.
Proibição de agravamento da pena Parágrafo único. Em hipótese alguma
poderá ser agravada a pena imposta pela sentençarevista. Efeitos da
absolvição JURISPRUDÊNCIA REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE
ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO CRIME, NOS TERMOS DO ART. 558 DO CPPM,
QUANTO AOS FATOS DEDUZIDOS NA DENÚNCIA DO PROCESSO CRIMINAL EM COMENTO.
Art. 557. No julgamento da revisão serão observadas, no que fôr
aplicável, as normasprevistas para o julgamento da apelação. Efeitos do
julgamento JURISPRUDÊNCIA
Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de
autuado,distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como
relator, de preferência,ministro que não tenha funcionado anteriormente
como relator ou revisor. § 1ºO requerimento será instruído com certidão
de haver transitado em julgado a sentençacondenatória e com as peças
necessárias à comprovação dos fatos argüídos. § 2ºO relator poderá
determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência
nãohouver dificuldade à execução normal da sentença. Vista ao
procurador-geral JURISPRUDÊNCIA
Art. 554. A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal
Militar, nosprocessos findos na Justiça Militar. Processo de revisão
JURISPRUDÊNCIA
Art. 553. A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu
procurador;ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão. Competência JURISPRUDÊNCIA REVISÃO CRIMINAL. CAPACIDADE
POSTULATÓRIA DO PRÓPRIO REVISIONANDO OUTORGADA PELO ARTIGO 553 DO CPPM.
PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO SE ALICERÇA NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO
ARTIGO 551 DO CPPM. É ÔNUS DO REVISIONANDO TRAZER AOS AUTOS FATOS E/OU
NOVAS PROVAS QUE COMPROVEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO
PLEITO REVISIONAL.
Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo. Reiteração do
pedido. Condições Parágrafo único. Não será admissível a reiteração
do pedido, salvo se baseado emnovas provas ou nôvo fundamento. Osque podem
requerer revisão JURISPRUDÊNCIA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. A presente revisão
criminal não encontra espeque em qualquer hipótese legal de cabimento
(arts. 550 e 551 do CPPM), bloqueando-se, ainda, pela condição do art. 552,
parágrafo único, do CPPM, razão pela qual não há como ser conhecida. 2.