Art. 614 - Asuspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) I - for condenado, na
justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a penaprivativa da
liberdade; (Redação dada pela Lei nº6.544, de 30.6.1978) II - não
efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela
Lei nº 6.544, de 30.6.1978) III - sendo militar, for punido por crime
próprio ou por transgressão disciplinarconsiderada grave.
Art. 613. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso
interpostopelo Ministério Público, fôr aumentada a pena, de modo que
exclua a concessão dobenefício. Revogação JURISPRUDÊNCIA
Art. 612. Se, intimado pessoalmente ou por edital, com o prazo de dez dias,
nãocomparecer o réu à audiência, a suspensão ficará sem efeito e será
executadaimediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que
será marcada novaaudiência. Suspensão sem efeito em virtude de recurso
JURISPRUDÊNCIA
Art. 611 - Quandofor concedida a suspensão pela superior instância, a esta
caberá estabelecer-lhe ascondições, podendo a audiência ser presidida por
qualquer membro do Tribunal ou porAuditor designado no acórdão. (Redação
dada pelaLei nº 6.544, de 30.6.1978) Suspensão sem efeito por ausência do
réu JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES MILITARES ABANDONO DE
POSTO E PREVARICAÇÃO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONDENAÇÃO
MANTIDA PENA-BASE PRESERVADA ATENUANTE MERITÓRIA NÃO CONFIGURADA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDA PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Art. 610. O auditor, em audiência prèviamente marcada, lerá ao réu a
sentença queconcedeu a suspensão da pena, advertindo-o das conseqüências
de nova infração penal eda transgressão das obrigações impostas.
Estabelecimento de condição pelo Tribunal JURISPRUDÊNCIA
Art. 608. No caso de concessão do benefício, a sentençaestabelecerá as
condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazofixado,
começando êste a correr da audiência em que fôr dado conhecimento da
sentençaao beneficiário. § 1º - As condições serãoadequadas ao
delito, ao meio social e à personalidade do condenado. (Incluído pela Lei
nº 6.544, de 30.6.1978) § 2º - Poderão ser impostas,como normas de
conduta e obrigações, além das previstas no art.
Art. 607 - OConselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na decisão que
aplicar pena privativa daliberdade não superior a 2 (dois) anos, deverão
pronunciar-se, motivadamente, sobre asuspensão condicional, quer a concedam,
quer a deneguem. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Condições e regras impostas ao beneficiário JURISPRUDÊNCIA PENAL
MILITAR. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. LESÃO GRAVE.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. CONDENAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA.
Art. 606 - OConselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender,
por tempo não inferiora 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a
execução da pena privativa da liberdadeque não exceda a 2 (dois) anos,
desde que: (Redaçãodada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) a) não tenha o
sentenciado sofrido, noPaís ou no estrangeiro, condenação irrecorrível
por outro crime a pena privativa daliberdade, salvo o disposto no 1º do art.
Art. 605. Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de
ofício, oua requerimento do Ministério Público ou do condenado, fará as
devidas comunicações doseu têrmo final, em complemento às providências
determinadas no artigo anterior. Competência e condições para a
concessão do benefício JURISPRUDÊNCIA