Imobiliário

Modelo Carta de Preferência Compra Imóvel Inquilino Grátis

Modelo grátis de carta com notificação extrajudicial para o inquilino exercer o direito de preferência na compra do imóvelo locado. Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

Como comunicar ao inquilino que venderá o imóvel?

Para comunicar a venda do imóvel ao inquilino, o locador deve fazer uma notificação formal e por escrito, informando claramente a intenção de vender e oferecendo ao inquilino o direito de preferência para adquiri-lo nas mesmas condições ofertadas a terceiros, conforme previsto nos arts. 27 e 28 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991).


Passo a passo para comunicar corretamente:

  1. Redigir a notificação → o documento deve conter:
    → preço do imóvel;
    → forma e condições de pagamento;
    → prazo para resposta (30 dias);
    → local onde os documentos podem ser consultados (como matrícula ou contrato de compra e venda).

  2. Enviar por meio válido e comprovável:
    → via cartório de títulos e documentos (forma mais segura);
    → ou por correio com aviso de recebimento (AR);
    → o ideal é que haja prova da data de recebimento, para contar o prazo de 30 dias de preferência.

  3. Aguardar a manifestação do inquilino:
    → ele tem 30 dias para responder se deseja comprar o imóvel nas mesmas condições;
    → o silêncio após o prazo significa renúncia ao direito de preferência.

  4. Formalizar o próximo passo:
    → se o inquilino quiser comprar, as partes formalizam o contrato;
    → se ele recusar ou não responder, o locador pode vender o imóvel a terceiros nas mesmas condições informadas.

Exemplo prático:
O locador deseja vender o apartamento por R$ 400.000,00. Ele envia notificação registrada em cartório ao inquilino, com todos os detalhes da proposta. O inquilino tem 30 dias para decidir se quer exercer o direito de compra. 

Em resumo: o locador deve notificar o inquilino por escrito, informando o valor e as condições da venda e concedendo prazo de 30 dias para o exercício do direito de preferência, sob pena de a venda ser questionada judicialmente.

 

Como fazer uma carta de intenção de venda de imóvel?

A carta de intenção de venda de imóvel é um documento usado para manifestar formalmente a vontade do proprietário de vender o bem, apresentando as condições básicas da negociação. Ela é muito utilizada para notificar o inquilino sobre o direito de preferência previsto na Lei do Inquilinato ou para registrar uma proposta inicial a um possível comprador.


Elementos essenciais da carta de intenção de venda:

  1. Identificação das partes → nome completo, CPF/CNPJ e endereço do proprietário e do destinatário (inquilino ou comprador);

  2. Descrição do imóvel → endereço, número da matrícula, características principais (ex.: apartamento nº X, localizado na Rua Y);

  3. Condições da venda → preço, forma de pagamento (à vista, parcelado, financiamento, etc.), prazos e eventuais encargos;

  4. Prazo para resposta → geralmente 30 dias para o inquilino exercer o direito de preferência ou para o comprador responder à proposta;

  5. Declaração de intenção → deixar claro que se trata de manifestação de vontade de vender, podendo o negócio ser formalizado em contrato posterior;

  6. Assinatura e data → o documento deve ser datado e assinado pelo proprietário ou seu representante legal.


Modelo simplificado de carta de intenção de venda:

CARTA DE INTENÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL

Prezado(a) [nome do destinatário],

Eu, [nome do proprietário], inscrito(a) no CPF sob nº [xxx.xxx.xxx-xx], na qualidade de proprietário(a) do imóvel localizado em [endereço completo], venho, por meio desta, manifestar minha intenção de vender o referido bem.

O imóvel é ofertado pelo valor de R$ [valor], com as seguintes condições de pagamento: [especificar se à vista, parcelado, financiado etc.].

Caso Vossa Senhoria tenha interesse em adquiri-lo, deverá manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta carta, conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).

Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Atenciosamente,


[Nome do proprietário]
[Endereço]
[Telefone / E-mail]
[Data]


 ✔ Em resumo: a carta de intenção de venda deve ser clara, formal e detalhar todas as condições do negócio, podendo ser usada tanto para notificar o inquilino sobre o direito de preferência quanto para formalizar o interesse inicial de venda a terceiros.

 

O que é uma carta de preferência de venda ao inquilino?

A carta de preferência de venda ao inquilino é o documento pelo qual o proprietário comunica formalmente ao locatário a intenção de vender o imóvel alugado, oferecendo-lhe o direito de preferência na compra. Esse direito é garantido pelos artigos 27 e 28 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) e assegura ao inquilino a prioridade para adquirir o imóvel em igualdade de condições com qualquer outro comprador.


Finalidade da carta de preferência:
● Informar o inquilino sobre a venda do imóvel;
● Garantir a ele a possibilidade de comprar o bem antes de terceiros;
● Cumprir a exigência legal e evitar a anulação da venda;
● Servir como prova de que o locador respeitou o direito de preferência.

O que deve constar na carta:
→ Dados do locador e do locatário (nome, CPF/CNPJ e endereço);
→ Descrição do imóvel (endereço e características);
→ Valor de venda e forma de pagamento;
→ Demais condições do negócio (financiamento, prazos, encargos etc.);
→ Prazo de 30 dias para o inquilino manifestar interesse;
→ Local, data e assinatura do proprietário ou representante legal.

Exemplo prático:
O proprietário pretende vender o apartamento alugado por R$ 400.000,00. Ele envia ao inquilino uma carta informando o preço, condições e prazo de 30 dias para o exercício do direito de compra. Se o locatário não responder dentro desse prazo, o imóvel pode ser vendido a terceiros nas mesmas condições informadas

Em resumo: a carta de preferência é uma notificação obrigatória que garante ao inquilino a oportunidade de comprar o imóvel alugado antes que ele seja vendido a outro comprador, evitando nulidades e litígios futuros.

 

Quais são os direitos do inquilino quando o imóvel é vendido?

Quando o imóvel alugado é vendido, o inquilino mantém direitos garantidos pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), especialmente o direito de preferência na compra e a continuidade da locação até o fim do contrato, salvo situações específicas. O objetivo da lei é proteger o locatário contra surpresas ou prejuízos decorrentes da venda.


Principais direitos do inquilino na venda do imóvel:

  1. Direito de preferência na compra (art. 27 e 28)
    → O inquilino tem prioridade para comprar o imóvel em igualdade de condições com outros interessados;
    → O proprietário é obrigado a notificar o locatário por escrito, informando o preço e as condições da venda;
    → O inquilino tem 30 dias para responder se deseja exercer esse direito;
    → Se o locador vender o imóvel sem notificação, o inquilino pode anular a venda ou exigir indenização por perdas e danos.

  2. Direito de permanecer no imóvel
    → Se o contrato de locação tiver prazo determinado e estiver com cláusula de vigência registrada na matrícula, o novo proprietário é obrigado a respeitar o contrato até o final;
    → Se não houver registro da cláusula, o comprador poderá pedir a desocupação, desde que notifique o inquilino com 90 dias de antecedência.

  3. Direito de ser notificado da venda
    → A notificação deve ser por escrito, preferencialmente via cartório de títulos e documentos, indicando preço, forma de pagamento e prazos;
    → O silêncio do inquilino após 30 dias significa renúncia ao direito de preferência.

Exemplo prático:
Um inquilino mora em uma casa alugada por R$ 2.000,00 mensais. O proprietário decide vendê-la por R$ 400.000,00 e o notifica formalmente. Se o locatário tiver interesse e condições, poderá comprar o imóvel nas mesmas condições. Caso não aceite, e o imóvel seja vendido a um terceiro, ele terá 90 dias para desocupar, se o contrato não tiver cláusula de vigência registrada. 

Em resumo: o inquilino tem o direito de preferência na compra e o direito de permanecer no imóvel até o fim do contrato válido. O locador só pode exigir a saída se respeitar os prazos e notificações previstos na Lei do Inquilinato.

 

O que diz o artigo 28 da Lei do Inquilinato?

O artigo 28 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) trata da forma e do procedimento para o exercício do direito de preferência do inquilino na compra do imóvel que ocupa. Ele estabelece que o locador deve notificar o inquilino por escrito, informando o preço e todas as condições da venda, e que o locatário tem 30 dias para responder, caso queira exercer esse direito.


Conteúdo e interpretação do artigo 28:
● A notificação deve conter todas as condições da venda, como preço, forma de pagamento e prazos;
● O locatário tem prazo de 30 dias para manifestar o interesse em adquirir o imóvel nas mesmas condições;
● O silêncio do inquilino dentro desse prazo é considerado renúncia ao direito de preferência;
● A notificação deve ser feita por escrito e comprovadamente recebida, preferencialmente via cartório de títulos e documentos;
● Caso o locador venda o imóvel sem notificar o inquilino, este pode requerer a anulação da venda ou pleitear perdas e danos, desde que comprove que teria condições de comprá-lo nas mesmas bases ofertadas ao comprador.

Exemplo prático:
O proprietário deseja vender o apartamento alugado por R$ 350.000,00. Ele envia uma notificação ao inquilino informando todas as condições da venda e concede o prazo de 30 dias para resposta. Se o inquilino não se manifestar, o locador poderá vender o imóvel a terceiros pelo mesmo valor e condições. 

Em resumo: o artigo 28 garante que o direito de preferência do inquilino seja exercido de forma transparente e comprovada, obrigando o locador a comunicar formalmente a venda e respeitar o prazo legal de 30 dias para resposta.

 

Como funciona o direito de preferência do inquilino na venda de um imóvel alugado?

O direito de preferência do inquilino é a garantia legal de que o locatário tem prioridade para comprar o imóvel que aluga, antes que o proprietário o venda a terceiros. Esse direito está previsto nos artigos 27 e 28 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) e tem como objetivo proteger o inquilino de ser surpreendido com a perda do imóvel onde reside ou trabalha.


Como o direito de preferência funciona na prática:

  1. Notificação obrigatória → o proprietário deve notificar o inquilino por escrito, informando sua intenção de vender o imóvel, indicando o preço e todas as condições da venda (forma de pagamento, prazos, encargos etc.);

  2. Prazo de 30 dias → o locatário tem 30 dias para responder se deseja comprar o imóvel nas mesmas condições;

  3. Manifestação de interesse → se o inquilino aceitar, as partes formalizam o negócio;

  4. Silêncio ou recusa → se o inquilino não se manifestar no prazo, o locador poderá vender o imóvel a terceiros nas mesmas condições informadas;

  5. Venda irregular → se o proprietário vender o imóvel sem notificar o inquilino, este pode anular a venda ou pedir indenização, desde que comprove que tinha condições de adquirir o bem pelo mesmo valor.


Requisitos para exercer o direito de preferência:
→ O contrato de locação deve estar em vigor e o inquilino em dia com suas obrigações;
→ A notificação deve ser feita por escrito e com comprovação de recebimento;
→ O inquilino deve responder dentro do prazo legal de 30 dias;
→ Caso o imóvel seja vendido por valor inferior ao ofertado, o locatário também pode questionar a venda.


Exemplo prático:
O proprietário oferece o imóvel ao inquilino por R$ 400.000,00 e notifica formalmente. O locatário tem 30 dias para decidir. Se não responder, o locador poderá vender o imóvel a terceiros pelo mesmo preço. Mas, se o imóvel for vendido por valor menor, o inquilino poderá exigir seu direito de preferência. 

Em resumo: o direito de preferência assegura ao inquilino a primeira oportunidade de compra do imóvel alugado, desde que ele esteja em dia com o contrato e o locador cumpra as formalidades legais da notificação.

 

Como vender um imóvel que está alugado?

Vender um imóvel alugado é totalmente possível, mas o proprietário deve respeitar os direitos do inquilino previstos na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), especialmente o direito de preferência na compra. O processo exige comunicação formal ao locatário e observância de prazos e condições específicas para evitar que a venda seja anulada judicialmente.


Passo a passo para vender um imóvel alugado:

  1. Verifique o contrato de locação
    → Veja se há cláusula de vigência registrada na matrícula do imóvel;
    → Essa cláusula obriga o comprador a respeitar o contrato até o fim do prazo, mesmo após a venda.

  2. Comunique o inquilino por escrito (art. 27 e 28 da Lei do Inquilinato)
    → O locador deve notificar o inquilino formalmente, informando:
    ● o preço de venda;
    ● as condições de pagamento;
    ● e o prazo de 30 dias para exercer o direito de preferência;
    → O ideal é fazer a notificação via cartório de títulos e documentos ou correio com AR, garantindo prova de recebimento.

  3. Aguarde a resposta do inquilino
    → O inquilino tem 30 dias para manifestar se deseja comprar o imóvel nas mesmas condições;
    → O silêncio é considerado renúncia ao direito de compra.

  4. Venda a terceiros (se o inquilino não exercer o direito)
    → O imóvel pode ser vendido a outro comprador nas mesmas condições informadas ao locatário;
    → Se o locador vender por valor inferior ou em condições melhores, o inquilino poderá anular a venda ou pedir indenização.

  5. Respeite o contrato de locação após a venda
    → Se o contrato tiver cláusula de vigência registrada, o novo proprietário deve respeitar o prazo de locação;
    → Se não houver registro, o comprador pode pedir a desocupação, notificando o inquilino com 90 dias de antecedência.


Exemplo prático:
Um apartamento alugado está sendo vendido por R$ 400.000,00. O proprietário notifica o inquilino, que tem 30 dias para decidir. Se o locatário não se manifestar, o imóvel é vendido a outro comprador pelo mesmo valor. Caso o contrato tenha cláusula de vigência registrada, o novo dono deve respeitar o contrato até o fim. 

Em resumo: o proprietário pode vender o imóvel alugado, mas deve respeitar o direito de preferência do inquilino, notificar formalmente sobre a venda e, se o contrato tiver vigência registrada, o comprador deve manter a locação até o término previsto.

 

O que diz o artigo 35 da Lei do Inquilinato?

O artigo 35 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) trata das consequências da venda irregular do imóvel locado, quando o proprietário não respeita o direito de preferência do inquilino. Ele estabelece que o locatário poderá reaver o imóvel ou exigir indenização por perdas e danos, caso o locador tenha vendido o bem sem notificá-lo ou em condições diferentes das oferecidas.


Interpretação do artigo 35:
● Se o locador não notificar o inquilino e vender o imóvel a terceiro, o inquilino pode:
Reaver o imóvel, desde que deposite o preço pago pelo comprador e exerça essa opção no prazo de 6 meses, contados do registro da venda;
→ Ou, se preferir, pedir indenização por perdas e danos, caso não queira ou não possa adquirir o imóvel.
● Para ter direito à restituição, o locatário precisa provar que estava em dia com suas obrigações e teria condições de comprar o imóvel nas mesmas condições ofertadas ao comprador.
● O direito de reaver o bem não se aplica se o imóvel for vendido em leilão judicial.


Exemplo prático:
O locador vende o imóvel alugado por R$ 300.000,00 sem avisar o inquilino. Ao descobrir a venda, o locatário entra com ação e deposita o mesmo valor em juízo. Dentro do prazo de seis meses após o registro da venda, ele pode reaver o imóvel, exercendo o seu direito de preferência retroativamente. 

Em resumo: o artigo 35 protege o inquilino contra a venda irregular do imóvel, garantindo-lhe o direito de reaver o bem ou ser indenizado, sempre que o locador descumprir a obrigação de notificá-lo e respeitar seu direito de preferência.

 

O que acontece se comunicar a venda e não transferir o imóvel?

Quando o proprietário comunica a venda ao inquilino, mas não concretiza a transferência, a notificação continua válida — porém não gera efeitos automáticos até que o negócio seja realmente formalizado. A simples comunicação representa uma manifestação de intenção, não uma venda consumada. Assim, enquanto o contrato de compra e venda não for assinado e registrado, o inquilino continua com todos os seus direitos, inclusive o direito de preferência.


Situações práticas e seus efeitos:
Venda não concretizada → se o proprietário apenas comunica, mas desiste de vender, nada muda na locação; o inquilino permanece no imóvel normalmente;
Mudança de condições → se o locador alterar o preço ou as condições, deve enviar nova notificação, pois a anterior perde validade;
Venda a terceiro diferente do informado → se a venda for feita em condições mais vantajosas a outro comprador, o inquilino pode questionar judicialmente, alegando violação do direito de preferência;
Registro da venda → o direito de preferência só se encerra com o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis.


Exemplo prático:
O locador notifica o inquilino sobre a venda do imóvel por R$ 350.000,00. O inquilino não demonstra interesse, mas a venda não é concretizada. Meses depois, o proprietário decide vender por R$ 300.000,00 a outra pessoa. Nesse caso, o locador deve enviar nova notificação, pois as condições mudaram. 

Em resumo: comunicar a venda sem efetivar a transferência não encerra o contrato de locação nem retira direitos do inquilino. A obrigação do locador é notificar novamente caso as condições mudem ou o negócio se concretize posteriormente.

 

Como fica o contrato de aluguel quando o imóvel é vendido?

Quando um imóvel alugado é vendido, o contrato de locação continua válido, mas os efeitos variam conforme o tipo de contrato e se há cláusula de vigência registrada na matrícula do imóvel. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) protege o inquilino, garantindo estabilidade e previsibilidade mesmo após a transferência da propriedade.


Situações possíveis após a venda:

  1. Contrato com cláusula de vigência registrada
    → Se o contrato de locação contém a cláusula de vigência e foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis, o novo proprietário deve respeitar o contrato até o término do prazo;
    → O comprador assume a posição de locador, mantendo as mesmas obrigações do antigo proprietário;
    → O inquilino não pode ser obrigado a sair antes do fim do contrato.

  2. Contrato sem cláusula de vigência registrada
    → Se o contrato não foi registrado, o comprador pode pedir a desocupação do imóvel;
    → Nesse caso, o novo proprietário deve notificar o inquilino com 90 dias de antecedência para que desocupe o imóvel;
    → Durante esse prazo, o inquilino continua pagando o aluguel normalmente ao novo dono.

  3. Venda irregular (sem notificação prévia ao inquilino)
    → Se o locador vende o imóvel sem comunicar o inquilino, viola o direito de preferência;
    → O locatário pode anular a venda ou pedir indenização, desde que comprove que teria condições de comprá-lo nas mesmas condições ofertadas.


Exemplo prático:
O inquilino aluga uma casa com contrato de 30 meses e cláusula de vigência registrada. O proprietário vende o imóvel no 20º mês. O comprador é obrigado a respeitar a locação até o fim dos 30 meses. Se o contrato não estivesse registrado, o novo dono poderia notificar o inquilino para desocupar em 90 dias. 

Em resumo: após a venda, o contrato de locação permanece válido, mas o novo proprietário só é obrigado a mantê-lo até o fim se houver cláusula de vigência registrada. Caso contrário, pode exigir a desocupação com aviso prévio de 90 dias.

 

É possível vender meu imóvel com um inquilino dentro?

Sim. É perfeitamente possível vender um imóvel que está alugado, desde que o proprietário respeite os direitos do inquilino previstos na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991). A locação não impede a venda, mas o locador deve observar o direito de preferência do locatário e as regras sobre vigência do contrato após a transferência da propriedade.


Como vender um imóvel com inquilino:

  1. Notifique o locatário por escrito → o inquilino tem direito de preferência para comprar o imóvel, conforme os arts. 27 e 28 da Lei do Inquilinato;
    → A notificação deve informar o preço, a forma de pagamento e conceder prazo de 30 dias para o inquilino manifestar interesse;
    → Se ele não responder no prazo, o imóvel pode ser vendido a terceiros nas mesmas condições.

  2. Venda e continuidade da locação:
    → Se o contrato tiver cláusula de vigência registrada na matrícula, o novo proprietário deve respeitar o contrato até o final;
    → Se não houver registro, o comprador pode pedir a desocupação, notificando o inquilino com 90 dias de antecedência.

  3. Durante o processo de venda:
    → O inquilino deve continuar pagando o aluguel normalmente;
    → A posse do imóvel só muda após a assinatura e o registro da escritura, respeitando as condições contratuais.


Exemplo prático:
Um apartamento alugado por 30 meses está sendo vendido por R$ 350.000,00. O proprietário notifica o inquilino, que tem 30 dias para exercer o direito de compra. O locatário não se manifesta e a venda é concluída com um terceiro. Se o contrato estiver registrado com cláusula de vigência, o novo dono deve respeitar a locação até o fim do prazo. 

Em resumo: é possível vender o imóvel com inquilino, desde que o locador notifique previamente o locatário, respeite seu direito de preferência e, após a venda, o novo proprietário cumpra o contrato conforme o registro e as condições legais.

 

Qual a diferença entre intenção de venda e comunicação de venda?

A intenção de venda e a comunicação de venda são atos distintos, embora ambos se relacionem com o processo de alienação do imóvel alugado. A diferença principal está no momento e no efeito jurídico de cada um: a intenção de venda é uma manifestação preliminar de vontade, enquanto a comunicação de venda é o ato formal exigido por lei para garantir o direito de preferência do inquilino.


Diferença prática entre os dois conceitos:

  1. Intenção de venda
    → É o ato inicial, em que o proprietário manifesta apenas o desejo de vender o imóvel;
    → Pode ser feito de maneira informal, por conversa ou carta de intenção;
    Não produz efeitos legais, pois ainda não há oferta concreta nem condições definidas;
    → Serve, muitas vezes, para verificar o interesse do inquilino ou de terceiros antes da proposta formal.

  2. Comunicação de venda (ou notificação de venda)
    → É o ato formal previsto na Lei do Inquilinato (art. 28);
    → Deve ser feita por escrito, informando preço, forma de pagamento e prazos, com comprovação de recebimento;
    → Garante ao inquilino o direito de preferência para comprar o imóvel nas mesmas condições oferecidas a terceiros;
    → O locatário tem 30 dias para manifestar interesse. O silêncio significa renúncia.


Exemplo prático:
O proprietário comenta com o inquilino que “pensa em vender o apartamento” — isso é apenas intenção de venda.
Semanas depois, decide vender o imóvel por R$ 400.000,00 e envia notificação formal com o preço e condições — isso é a comunicação de venda, que dá início ao prazo legal de 30 dias para o inquilino exercer seu direito de preferência. 

Em resumo:
Intenção de venda = manifestação informal de vontade, sem efeitos legais;
Comunicação de venda = notificação formal exigida por lei, que ativa o direito de preferência do inquilino.

 

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOBRE VENDA DE IMÓVEL LOCADO

 

Cidade Imaginária, 07 de outubro de 2025
Horário: 18:25 (horário de Brasília)

 

À:
Sr. JOSÉ SILVA
CPF: 987.654.321-00
Residente e domiciliado no Apartamento 101, Edifício Sol Nascente, Rua das Estrelas, nº 666, Bairro Centro, Cidade Imaginária, Estado do Rio de Janeiro, CEP: 87.654-328
Na qualidade de LOCATÁRIO

Enviado por:
LOCADOR: MARIA SOUZA
CPF: 111.222.333-44
Residente e domiciliada na Av. das Pedras, nº 1111, Bairro Jardim, Cidade Fictícia, Estado de São Paulo, CEP: 12.345-678


 

Assunto: Notificação sobre venda de imóvel locado e exercício do direito de preferência

 

Prezado Sr. JOSÉ SILVA,

 

Pela presente, MARIA SOUZA, na qualidade de LOCADORA, notifica o Sr. JOSÉ SILVA, na qualidade de LOCATÁRIO do apartamento nº 101, Edifício Sol Nascente, Rua das Estrelas, nº 666, Bairro Centro, Cidade Imaginária, Estado do Rio de Janeiro, matrícula nº 123456 no Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Imaginária, acerca da intenção de venda do referido imóvel.

 

Conforme estipulado nos Arts. 27 e 28 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), o locatário possui direito de preferência na aquisição do imóvel, sendo esta notificação o meio formal de comunicação da proposta.

 

O imóvel será vendido ao terceiro interessado, EMPRESA DELTA IMÓVEIS LTDA, pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com a seguinte forma de pagamento: entrada de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no ato da lavratura da escritura pública, e o saldo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidas pelo IGP-M, com vencimento a partir de 01 de dezembro de 2025, mediante financiamento direto com a compradora.

 

A proposta foi formalizada em contrato preliminar datado de 01 de outubro de 2025 (ANEXO I - CONTRATO PRELIMINAR).

 

Nos termos do Art. 27 da Lei do Inquilinato, o locatário-notificado deverá exercer seu direito de preferência no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento desta notificação (até 07 de novembro de 2025), manifestando sua intenção por escrito e efetuando o pagamento nas mesmas condições oferecidas ao terceiro, sob pena de perder o direito de preferência.

 

Caso opte por exercer o direito, o LOCATÁRIO deverá comparecer ao Cartório de Notas de Cidade Imaginária, agendado para [DATA DA AUDIÊNCIA, ex.: 05 de novembro de 2025, às 10:00], para formalizar a compra.

 

O Art. 28 da mesma lei assegura que, na ausência de manifestação ou pagamento no prazo, a venda ao terceiro será considerada válida, desde que realizada nas mesmas condições notificadas.

 

Diante da situação, notifica-se o Sr. JOSÉ SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação (até 27 de outubro de 2025), confirme por escrito sua intenção de exercer o direito de preferência ou declinar formalmente, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis, caso haja descumprimento ou disputa futura.

 

Solicitamos, portanto, que o Sr. JOSÉ SILVA compareça ao endereço da notificante, na Av. das Pedras, nº 1111, Bairro Jardim, Cidade Fictícia, Estado de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento desta notificação (até 22 de outubro de 2025), para negociar uma composição que viabilize a manifestação do direito de preferência ou a confirmação da venda ao terceiro.

 

O silêncio ou a ausência de resposta no prazo estipulado será interpretado como recusa implícita à negociação amigável e renúncia tácita ao direito de preferência, autorizando a LOCADORA a prosseguir com a venda ao terceiro.

 

Esta notificação é realizada por meio idôneo, com entrega registrada, e seu teor será preservado para todos os fins legais.

 

Atenciosamente,

 

MARIA SOUZA
Locadora
CPF: 111.222.333-44
Contato: (11) 98765-4321 | e-mail: maria.souza@email.com


ANEXOS

ANEXO I - CONTRATO PRELIMINAR
[Cópia do contrato preliminar datado de 01/10/2025, detalhando as condições de venda ao terceiro.]

ANEXO II - CONTRATO DE LOCAÇÃO
[Cópia do Contrato de Locação nº 2025/LOC/002, destacando a relação locatícia.]


Aviso Legal: Este documento é destinado exclusivamente para uso pessoal e privado, sendo expressamente proibida sua divulgação ou publicação em ambientes da internet sem autorização prévia do autor.

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Atualizada
Oct/2025
Há 239 dias
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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência
CORTESIA DO AUTOR
GRÁTIS

Acesso imediato e irrestrito

Editável
Não é necessário cartão de crédito
Benefícios:
Pronta para editar (Word)
Material técnico atualizado