O que é notificação para desocupação de imóvel para uso próprio e qual o fundamento legal?
A notificação para desocupação de imóvel para uso próprio é o comunicado formal que o proprietário envia ao inquilino informando que deseja retomar o imóvel para uso próprio, de seu cônjuge ou de familiar. Essa notificação é um requisito obrigatório antes do despejo, e seu fundamento legal está no artigo 47, inciso III, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991).
♦ O que o artigo 47 da Lei do Inquilinato estabelece:
O locador pode pedir o imóvel de volta, mesmo antes do fim da locação por prazo indeterminado, quando necessitar dele para uso próprio, de seu cônjuge ou de ascendentes ou descendentes que não disponham de outro imóvel residencial.
Ou seja, a lei reconhece o direito de retomada do imóvel, desde que:
→ o motivo seja real e legítimo (uso próprio ou familiar);
→ o locador comprove que não possui outro imóvel disponível para a mesma finalidade;
→ e seja feita notificação extrajudicial concedendo prazo de 30 dias para o inquilino desocupar voluntariamente.
♦ Requisitos da notificação:
● Deve ser feita por escrito e preferencialmente enviada via cartório de títulos e documentos;
● Deve indicar o fundamento legal (art. 47, III, da Lei nº 8.245/1991);
● Conceder ao locatário 30 dias para desocupação;
● Conter dados das partes, descrição do imóvel e assinatura do proprietário.
♦ Exemplo prático:
Um proprietário aluga uma casa, mas decide retomá-la para que sua filha more nela. Ele envia notificação extrajudicial ao inquilino com base no art. 47, III, concedendo 30 dias para a saída voluntária. Se o locatário não desocupar, o locador poderá propor ação de despejo para uso próprio.
✔ Em resumo: a notificação para desocupação de imóvel para uso próprio é o primeiro passo legal para que o proprietário possa retomar o bem legitimamente. O fundamento está no artigo 47, III, da Lei do Inquilinato, e o inquilino deve ser notificado com 30 dias de antecedência.
Como solicitar a desocupação de um imóvel alugado para uso próprio?
Para solicitar a desocupação de um imóvel alugado para uso próprio, o locador deve fazer isso por meio de uma notificação extrajudicial formal, comunicando ao inquilino a intenção de retomar o bem para si, seu cônjuge ou familiares diretos. Esse procedimento está amparado pelo artigo 47, inciso III, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) e é o passo obrigatório antes de uma ação de despejo.
♦ Passo a passo para solicitar a desocupação:
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Verifique o tipo de contrato:
→ Essa hipótese só se aplica a locações prorrogadas por prazo indeterminado (ou seja, após o fim do contrato, quando o inquilino continua no imóvel sem novo prazo definido).
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Redija a notificação formal:
→ Informe expressamente que o imóvel será retomado para uso próprio, do cônjuge, ascendentes ou descendentes;
→ Cite o art. 47, III, da Lei nº 8.245/1991 como fundamento legal;
→ Conceda prazo de 30 dias para a desocupação voluntária;
→ Inclua dados das partes, endereço completo do imóvel e assinatura do locador.
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Envie a notificação por meio que comprove o recebimento:
→ Preferencialmente via cartório de títulos e documentos, garantindo validade jurídica;
→ Também pode ser enviada pelos Correios com Aviso de Recebimento (AR);
→ O prazo de 30 dias começa a contar a partir do recebimento pelo inquilino.
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Aguarde o prazo e, se necessário, ajuíze ação:
→ Se o inquilino não sair após o prazo, o locador pode ingressar com ação de despejo para uso próprio, juntando a notificação como prova do aviso prévio.
♦ Exemplo prático:
O proprietário deseja usar seu apartamento, atualmente alugado, para que seu filho vá morar nele. Ele envia notificação extrajudicial ao inquilino com base no art. 47, III, da Lei do Inquilinato, concedendo 30 dias para a saída. Se o locatário não desocupar, o proprietário poderá ajuizar ação de despejo fundamentada no uso próprio.
✔ Em resumo: para solicitar a desocupação por uso próprio, o locador deve notificar formalmente o inquilino com 30 dias de antecedência, indicando o fundamento legal (art. 47, III, da Lei do Inquilinato) e, se houver resistência, propor ação de despejo.
O que diz o artigo 47 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato)?
O artigo 47 da Lei do Inquilinato trata das situações em que o locador pode retomar o imóvel alugado, mesmo após a prorrogação da locação por prazo indeterminado. Ele define os motivos legais que autorizam o despejo, assegurando equilíbrio entre o direito de propriedade do locador e a proteção do inquilino.
♦ Conteúdo e interpretação do artigo 47:
O dispositivo estabelece que, nas locações prorrogadas por prazo indeterminado, o locador poderá denunciar o contrato (ou seja, pedir o imóvel de volta) nas seguintes hipóteses:
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Inciso I – Extinção do contrato de trabalho:
→ Quando o imóvel foi alugado em razão de vínculo de emprego e este foi encerrado.
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Inciso II – Pedido para uso próprio:
→ O proprietário pode requerer o imóvel para uso próprio, do cônjuge, de ascendentes ou descendentes que não disponham de outro imóvel residencial.
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Inciso III – Demolição ou reforma:
→ Quando o imóvel vai ser demolido ou passar por obras que exijam a desocupação total, devidamente comprovadas por alvará municipal.
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Inciso IV – Descumprimento contratual:
→ Caso o inquilino tenha violado cláusulas contratuais ou legais, como sublocar sem permissão, causar danos ou deixar de pagar aluguel.
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Inciso V – Outras hipóteses legais específicas:
→ Quando o imóvel é de propriedade de entidade de assistência social, educacional ou religiosa que precise utilizá-lo para suas finalidades institucionais.
♦ Prazo de desocupação:
Em qualquer das hipóteses acima, o locador deve notificar o inquilino com 30 dias de antecedência, por meio de notificação extrajudicial, antes de ingressar com ação de despejo.
♦ Exemplo prático:
Um locador cuja locação está por prazo indeterminado deseja retomar o imóvel para que sua mãe vá morar nele. Com base no art. 47, inciso II, ele envia notificação extrajudicial ao inquilino, concedendo 30 dias para a desocupação voluntária. Se o locatário não sair, o proprietário pode propor ação de despejo para uso próprio.
✔ Em resumo: o artigo 47 da Lei nº 8.245/91 autoriza o locador a retomar o imóvel em locações por prazo indeterminado, nas hipóteses expressamente previstas em lei — como uso próprio, reforma, demolição ou descumprimento contratual — mediante notificação prévia de 30 dias.
Quando o locador pode pedir o imóvel de volta?
O locador pode pedir o imóvel de volta nas situações previstas pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), especialmente nos artigos 46 e 47, que tratam dos contratos por prazo determinado e indeterminado. O direito de retomada depende do tipo de contrato e do motivo apresentado, garantindo equilíbrio entre o direito do proprietário e a estabilidade do inquilino.
♦ 1. Quando o contrato tem prazo determinado (ex.: 30 meses):
→ O locador só pode pedir o imóvel de volta após o término do contrato;
→ Encerrado o prazo, o contrato não precisa ser renovado, e o proprietário pode ajuizar ação de despejo se o inquilino não desocupar voluntariamente;
→ Não é preciso justificar o motivo da retomada.
✔ Exemplo: o contrato termina em 30 de setembro. A partir de 1º de outubro, o locador pode requerer o imóvel sem precisar alegar causa.
♦ 2. Quando o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado:
→ Após o fim do prazo inicial, se o inquilino permanecer no imóvel, a locação passa a ser por tempo indeterminado;
→ Nessa situação, o locador só pode pedir o imóvel de volta nas hipóteses legais do art. 47 da Lei do Inquilinato, como:
● Uso próprio, de cônjuge, ascendente ou descendente que não possua outro imóvel;
● Demolição ou reforma que exija a saída do locatário;
● Extinção de vínculo de emprego, quando a locação foi feita em razão do trabalho;
● Descumprimento de cláusulas contratuais pelo inquilino;
● Utilização do imóvel por entidade assistencial, educacional ou religiosa que seja sua proprietária.
→ Nesses casos, o locador deve notificar o inquilino com 30 dias de antecedência por meio de notificação extrajudicial, antes de ingressar com a ação de despejo.
♦ 3. Quando há descumprimento contratual:
→ Em qualquer tipo de contrato, o locador pode pedir o imóvel a qualquer momento, se houver atraso de aluguel, danos ao imóvel, uso irregular ou sublocação sem autorização.
✔ Em resumo:
O locador pode pedir o imóvel de volta:
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Após o término do contrato por prazo determinado, sem justificar motivo;
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Durante uma locação por prazo indeterminado, apenas nas hipóteses do art. 47 da Lei do Inquilinato;
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A qualquer tempo, se o inquilino violar o contrato ou a lei.
O que é despejo para uso próprio?
O despejo para uso próprio é a modalidade de retomada do imóvel pelo locador quando ele precisa do bem para morar ou permitir que seu cônjuge, ascendentes ou descendentes residam nele. Essa hipótese está prevista no artigo 47, inciso III, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) e aplica-se somente às locações prorrogadas por prazo indeterminado.
♦ Quando o despejo para uso próprio é permitido:
● Quando o contrato de aluguel venceu e o inquilino continuou no imóvel, tornando-se locação por prazo indeterminado;
● Quando o proprietário deseja morar no imóvel ou destiná-lo ao uso de seu cônjuge, ascendentes (pais, avós) ou descendentes (filhos, netos);
● Quando o locador ou seu familiar não possui outro imóvel residencial disponível;
● Desde que o pedido seja feito de boa-fé e com comprovação da necessidade real de uso.
♦ Procedimento legal:
→ O locador deve enviar notificação extrajudicial ao inquilino, concedendo 30 dias para desocupação voluntária;
→ A notificação deve indicar expressamente o fundamento legal (art. 47, III, da Lei nº 8.245/91);
→ Caso o inquilino não saia dentro do prazo, o proprietário pode ingressar com ação de despejo para uso próprio;
→ O juiz poderá determinar a desocupação compulsória, mediante comprovação do direito do locador.
♦ Exemplo prático:
Um locador possui um apartamento alugado por prazo indeterminado. Ele decide retomar o imóvel para que sua filha vá morar nele. O proprietário envia notificação extrajudicial, dando 30 dias para desocupação. Se o inquilino não sair, ele pode propor ação de despejo para uso próprio, apresentando a notificação como prova.
✔ Em resumo: o despejo para uso próprio é o meio legal pelo qual o proprietário pode retomar o imóvel residencial quando há necessidade legítima de ocupá-lo, conforme o art. 47, III, da Lei do Inquilinato, sempre mediante notificação prévia de 30 dias.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCADO PARA USO PRÓPRIO
Cidade Imaginária, 08 de outubro de 2025
Horário: 14:56 (horário de Brasília)
À:
Sr. JOSÉ SILVA
CPF: 987.654.321-00
Residente e domiciliado no Apartamento 101, Edifício Sol Nascente, Rua das Estrelas, nº 666, Bairro Centro, Cidade Imaginária, Estado do Rio de Janeiro, CEP: 87.654-328
Na qualidade de LOCATÁRIO
Enviado por:
LOCADORA: MARIA SOUZA
CPF: 111.222.333-44
Residente e domiciliada na Av. das Pedras, nº 1111, Bairro Jardim, Cidade Fictícia, Estado de São Paulo, CEP: 12.345-678
Assunto: Notificação para desocupação de imóvel locado para uso próprio
Prezado Sr. JOSÉ SILVA,
Pela presente, MARIA SOUZA, na qualidade de LOCADORA, notifica o Sr. JOSÉ SILVA, na qualidade de LOCATÁRIO do apartamento nº 101, Edifício Sol Nascente, Rua das Estrelas, nº 666, Bairro Centro, Cidade Imaginária, Estado do Rio de Janeiro, matrícula nº 123456 no Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Imaginária, acerca da necessidade de desocupação do imóvel para uso próprio, nos termos do Art. 47, inciso I, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991).
Informa-se que não possui outro imóvel em meu nome, conforme certidões negativas de propriedade emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Imaginária e pelo Registro de Imóveis de Cidade Fictícia, anexadas a esta notificação (ANEXO I - CERTIDÕES NEGATIVAS).
O contrato de locação nº 2025/LOC/003, firmado em 01 de janeiro de 2025, encontra-se em vigor até 31 de dezembro de 2025, mas, com base no referido artigo, solicito a desocupação do imóvel para atender às minhas necessidades pessoais de moradia.
Diante disso, notifica-se o Sr. JOSÉ SILVA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento desta notificação (até 07 de novembro de 2025), proceda à desocupação do imóvel, entregando as chaves e apresentando laudo de vistoria assinado pelas partes, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.
A persistência da ocupação irregular poderá resultar nas seguintes consequências legais:
- Ação de Despejo: Propositura de demanda judicial para compelir a desocupação do imóvel, nos termos do Art. 59 da Lei do Inquilinato, com aplicação de custas, honorários advocatícios e eventual multa diária, conforme Art. 62 da mesma lei.
- Ação de Indenização por Perdas e Danos: Cobrança de reparação por prejuízos decorrentes da ocupação indevida, conforme Art. 402 do Código Civil.
Ressaltamos que a LOCADORA busca, inicialmente, uma solução amigável. Solicitamos, portanto, que o Sr. JOSÉ SILVA compareça ao endereço da notificante, na Av. das Pedras, nº 1111, Bairro Jardim, Cidade Fictícia, Estado de São Paulo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir do recebimento desta notificação (até 28 de outubro de 2025), para negociar uma composição que viabilize a desocupação ou a apresentação de justificativas documentadas.
O silêncio ou a ausência de resposta no prazo estipulado será interpretado como recusa implícita à negociação amigável, autorizando a LOCADORA a adotar as medidas judiciais mencionadas. Destacamos que a via judicial constitui a última alternativa, sendo imprescindível a presença do Sr. JOSÉ SILVA para evitar tal desdobramento.
Esta notificação é realizada por meio idôneo, com entrega registrada, e seu teor será preservado para todos os fins legais.
Atenciosamente,
MARIA SOUZA
Locadora
CPF: 111.222.333-44
Contato: (11) 98765-4321 | e-mail: maria.souza@email.com
ANEXOS
ANEXO I - CERTIDÕES NEGATIVAS
[Cópias das certidões negativas de propriedade emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Imaginária e Cidade Fictícia, datadas de 01/10/2025.]
ANEXO II - CONTRATO DE LOCAÇÃO
[Cópia do Contrato de Locação nº 2025/LOC/003, destacando o período de vigência.]
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