Imobiliário

Modelo de Contrato de Aluguel Simples Grátis

Modelo gratuito de contrato de aluguel simples no formato Word para editar e imprimir. Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

O que é um contrato de aluguel simples?

Um contrato de aluguel simples é o documento que formaliza a locação de um imóvel — seja ele residencial, comercial ou misto — de maneira clara, objetiva e sem cláusulas complexas. Seu objetivo é estabelecer os direitos e deveres básicos entre o locador (proprietário) e o locatário (inquilino), garantindo segurança jurídica mesmo em contratos de curta duração ou entre pessoas físicas.


Características do contrato de aluguel simples:
● Linguagem direta e de fácil compreensão;
● Contém apenas as cláusulas essenciais exigidas pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991);
● Pode ser usado para imóveis residenciais, comerciais ou por temporada;
● Costuma ter prazo determinado, normalmente de 12 ou 30 meses;
● Pode ser firmado sem a necessidade de advogado ou imobiliária, desde que contenha todos os elementos obrigatórios.


Cláusulas essenciais que devem constar:
→ Identificação completa do locador e do locatário;
→ Descrição do imóvel e sua destinação (residencial ou comercial);
→ Valor do aluguel e data de pagamento;
→ Prazo de duração da locação;
→ Garantia (se houver: caução, fiança, seguro-fiança etc.);
→ Responsabilidade por contas e taxas (água, luz, condomínio, IPTU);
→ Condições para rescisão e multa;
→ Assinatura das partes e de duas testemunhas.


Exemplo prático:
Um proprietário aluga sua casa a um inquilino por 12 meses, com aluguel de R$ 1.500,00 mensais e caução de um mês. O contrato é feito de forma simples, com cláusulas básicas e assinatura das partes, sendo plenamente válido perante a lei. 

Em resumo: o contrato de aluguel simples é uma versão reduzida e funcional do contrato de locação, voltado para negociações diretas entre locador e locatário, desde que contenha as cláusulas obrigatórias exigidas pela Lei do Inquilinato.

 

Como fazer um contrato de aluguel?

Fazer um contrato de aluguel (ou contrato de locação) é essencial para garantir segurança jurídica tanto ao proprietário quanto ao inquilino. Ele deve conter as cláusulas básicas exigidas pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) e ser redigido de forma clara, objetiva e completa, evitando conflitos futuros.


Passo a passo para fazer um contrato de aluguel:

  1. Identificação das partes
    → Nome completo, CPF/CNPJ, estado civil e endereço do locador (proprietário) e do locatário (inquilino).

  2. Descrição do imóvel
    → Endereço completo, tipo (casa, apartamento, sala comercial etc.) e características principais.

  3. Destinação do imóvel
    → Especifique se será usado para fins residenciais, comerciais ou por temporada — isso define os direitos e deveres de cada parte.

  4. Valor do aluguel e forma de pagamento
    → Informe o valor mensal, data de vencimento, local de pagamento e eventual reajuste (geralmente anual, conforme o índice IPCA ou IGP-M).

  5. Garantia da locação
    → Escolha apenas uma modalidade, conforme o art. 38 da Lei do Inquilinato:
    ● Caução (em dinheiro, bens ou títulos);
    ● Fiança;
    ● Seguro-fiança;
    ● Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

  6. Encargos e responsabilidades
    → Determine quem paga condomínio, IPTU, água, luz, gás e eventuais taxas.
    → O inquilino deve responder por despesas ordinárias, enquanto o proprietário arca com extraordinárias.

  7. Prazo da locação
    → Defina se será por prazo determinado (ex.: 30 meses) ou indeterminado (após o término do contrato sem nova assinatura).

  8. Condições de rescisão e multa
    → Preveja o valor da multa em caso de saída antecipada e o aviso prévio (geralmente 30 dias).

  9. Vistoria e conservação do imóvel
    → Anexe um laudo de vistoria inicial e final, descrevendo o estado do imóvel.

  10. Assinaturas e testemunhas
    → Assinatura do locador, locatário e duas testemunhas. O reconhecimento de firma em cartório é opcional, mas recomendado.


Exemplo prático:
Um contrato de 30 meses é firmado entre João (locador) e Ana (locatária) para uma casa residencial. O aluguel é de R$ 1.800,00, reajustado anualmente, com caução de um mês. Ana se compromete a pagar condomínio e luz; João, o IPTU e reformas estruturais. 

Em resumo: um contrato de aluguel bem elaborado deve conter identificação das partes, valor, prazo, garantias, deveres, condições de rescisão e assinaturas, conforme as regras da Lei do Inquilinato, protegendo ambas as partes.

 

Como calcular a multa por quebra de contrato de aluguel?

A multa por quebra de contrato de aluguel é uma penalidade prevista na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991, art. 4º) para compensar o prejuízo do locador quando o inquilino desiste da locação antes do prazo combinado. Essa multa deve ser proporcional ao tempo restante do contrato, ou seja, quanto mais próximo do fim, menor o valor da multa.


Fórmula para calcular a multa proporcional:

Se o contrato tem 30 meses e multa de 3 aluguéis, e o inquilino sai após 20 meses:

Multa proporcional = (3 × 10) ÷ 30 = 1 aluguel

Onde:

  • Valor total da multa contratual → é o valor fixado no contrato (geralmente equivalente a 3 aluguéis);

  • Meses restantes → tempo que falta para o contrato terminar;

  • Prazo total do contrato → duração original da locação em meses.


Exemplo prático:
Um contrato de 30 meses prevê multa de 3 aluguéis, e o inquilino decide sair após 20 meses.

Exemplo prático:

Contrato de 30 meses com multa de 3 aluguéis, e o inquilino desocupa após 20 meses.

Multa proporcional = (3 × 10) ÷ 30 = 1 aluguel

Ou seja, o inquilino deverá pagar <1 aluguel como multa, pois restavam 10 meses para o término do contrato.

 

➡️ O inquilino deverá pagar o valor correspondente a 1 aluguel, pois restavam 10 meses para o término.


Situações em que a multa não se aplica:
● Se a saída ocorrer após o prazo contratual, quando o contrato já estiver por tempo indeterminado;
● Se houver acordo entre as partes para isenção ou redução;
● Se o inquilino comprovar transferência de trabalho para outra cidade, desde que notifique o locador com 30 dias de antecedência (art. 4º, parágrafo único).


Em resumo: a multa de rescisão deve ser proporcional ao tempo restante do contrato, conforme o art. 4º da Lei do Inquilinato. O cálculo é simples: quanto mais o contrato estiver próximo do fim, menor será o valor da multa.


  

Como funciona um contrato de aluguel?

O contrato de aluguel (ou contrato de locação) é o documento que formaliza o acordo entre o proprietário do imóvel (locador) e a pessoa que vai ocupá-lo (locatário). Ele estabelece regras, prazos, valores e responsabilidades de ambas as partes, garantindo segurança jurídica durante toda a relação locatícia. O contrato é regido pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991).


Como o contrato de aluguel funciona na prática:

  1. Acordo entre as partes
    → O locador oferece o imóvel e o locatário aceita os termos (valor, data de pagamento, prazo, garantias, etc.);
    → As partes formalizam tudo por escrito, com assinaturas e testemunhas.

  2. Duração do contrato
    → Pode ser por prazo determinado (ex.: 30 meses) ou indeterminado (quando o inquilino permanece após o vencimento sem novo contrato);
    → Durante o prazo, as condições só podem ser alteradas por consenso.

  3. Valor e reajuste do aluguel
    → O valor do aluguel é fixado livremente pelas partes;
    → O reajuste ocorre anualmente, com base em índice definido no contrato (geralmente o IPCA ou IGP-M).

  4. Garantias da locação
    → O locador pode escolher apenas uma modalidade de garantia (art. 38 da Lei do Inquilinato):
    ● Caução (em dinheiro, bens ou títulos);
    ● Fiança;
    ● Seguro-fiança;
    ● Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

  5. Responsabilidades:
    Locatário: pagar aluguel e encargos (condomínio, água, luz, IPTU, etc.) e conservar o imóvel;
    Locador: garantir o uso pacífico e arcar com despesas extraordinárias (obras estruturais, reformas, etc.).

  6. Rescisão do contrato
    → O contrato pode ser rescindido por acordo, por descumprimento contratual, ou, no caso do inquilino, mediante pagamento de multa proporcional (art. 4º da Lei do Inquilinato).

  7. Entrega do imóvel
    → Ao término, o locatário deve devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, salvo desgaste natural do uso.


Exemplo prático:
Um proprietário aluga seu apartamento por 30 meses com aluguel de R$ 2.000,00, reajuste anual pelo IPCA e caução de um mês. O inquilino paga pontualmente, mantém o imóvel em bom estado e, ao final, o devolve, recebendo de volta o valor da caução.

Em resumo: o contrato de aluguel funciona como um instrumento de equilíbrio entre as partes, definindo prazos, valores e obrigações conforme a Lei do Inquilinato, protegendo tanto o locador quanto o locatário.

 

Como funciona a quebra de contrato de aluguel?

A quebra de contrato de aluguel ocorre quando uma das partes encerra a locação antes do prazo previsto no contrato. Essa situação é regulada pelo artigo 4º da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) e pode acontecer tanto por iniciativa do inquilino quanto do proprietário, cada um com regras e consequências diferentes.


1. Quando o inquilino quebra o contrato:
→ O inquilino pode deixar o imóvel antes do término do contrato, desde que pague a multa rescisória proporcional ao tempo restante;
→ Essa multa costuma ser equivalente a três meses de aluguel, reduzida proporcionalmente conforme o tempo já cumprido;
Exceção: se o inquilino precisar se mudar por transferência de trabalho para outra cidade, comprovando a necessidade e notificando o locador com 30 dias de antecedência, não precisa pagar a multa (art. 4º, parágrafo único).

✔ Exemplo prático:
Um contrato de 30 meses com multa de 3 aluguéis é rescindido no 20º mês. Faltam 10 meses para o fim, logo o inquilino paga apenas 1 aluguel como multa proporcional.


2. Quando o locador quebra o contrato:
→ O proprietário não pode pedir o imóvel antes do fim do prazo determinado, salvo se o inquilino descumprir cláusulas contratuais (ex.: atraso de aluguel, danos, uso indevido);
→ Se o locador romper o contrato sem justificativa, poderá ser responsabilizado por perdas e danos, incluindo eventuais custos de mudança e diferença de aluguel do novo imóvel.


3. Quando o contrato já está por prazo indeterminado:
→ Após o fim do prazo inicial, se o inquilino permanecer no imóvel, a locação se torna indeterminada;
→ Nessa fase, qualquer das partes pode encerrar o contrato, desde que notifique a outra com 30 dias de antecedência;
→ Não há multa, apenas o cumprimento do aviso prévio.


 ✔ Em resumo:

A quebra do contrato de aluguel exige aviso prévio e, em regra, o pagamento de multa proporcional quando ocorre antes do fim do prazo. A Lei do Inquilinato busca equilibrar as obrigações, evitando prejuízos tanto para o locador quanto para o inquilino.

 

Como preencher um contrato de aluguel?

Preencher um contrato de aluguel corretamente é essencial para garantir a validade legal da locação e proteger tanto o proprietário (locador) quanto o inquilino (locatário). O contrato deve seguir as regras da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) e conter todas as informações essenciais de forma clara, sem omissões.


Passo a passo para preencher um contrato de aluguel:

  1. Identificação das partes
    → Preencha com nome completo, CPF/CNPJ, estado civil, profissão e endereço do locador e do locatário.
    → Exemplo:

    • Locador: João da Silva, brasileiro, casado, CPF nº 000.000.000-00, residente em Fortaleza/CE.

    • Locatário: Maria Souza, brasileira, solteira, CPF nº 111.111.111-11, residente em Fortaleza/CE.

  2. Descrição do imóvel
    → Informe o endereço completo, tipo de imóvel (casa, apartamento, sala comercial etc.), número de matrícula (se disponível) e breve descrição das condições.

  3. Prazo de locação
    → Indique o período de duração (ex.: 12 ou 30 meses).
    → Especifique a data de início e término do contrato.

  4. Valor do aluguel e forma de pagamento
    → Escreva o valor mensal, data de vencimento e forma de pagamento (depósito, boleto, transferência, etc.);
    → Informe o índice de reajuste (ex.: IPCA ou IGP-M).

  5. Garantia da locação
    → Escolha somente uma modalidade, conforme o art. 38 da Lei do Inquilinato:
    ● Caução (em dinheiro, bens ou títulos);
    ● Fiança;
    ● Seguro-fiança;
    ● Cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento.
    → Informe o valor e as condições (ex.: caução de um aluguel, depositada em conta poupança).

  6. Despesas e responsabilidades
    → Especifique quem paga água, luz, condomínio, IPTU e manutenção;
    → Deixe claro que o inquilino deve conservar o imóvel e devolvê-lo em bom estado.

  7. Cláusulas de rescisão e multa
    → Indique o valor da multa (geralmente equivalente a três aluguéis, proporcional ao tempo restante);
    → Inclua aviso prévio de 30 dias em caso de saída antecipada.

  8. Laudo de vistoria
    → Anexe ou descreva as condições do imóvel na entrega (pintura, piso, portas, janelas etc.).

  9. Assinaturas e testemunhas
    → O contrato deve ser assinado por locador, locatário e duas testemunhas;
    → O reconhecimento de firma em cartório é opcional, mas dá mais segurança.


Exemplo prático:
Um contrato de 30 meses, aluguel de R$ 1.800,00, reajuste anual pelo IPCA e caução de R$ 1.800,00. O inquilino paga condomínio e energia, enquanto o proprietário arca com reformas estruturais e IPTU. 

Em resumo: para preencher um contrato de aluguel corretamente, é preciso incluir dados completos das partes, valor, prazo, garantias, obrigações e assinaturas, garantindo que tudo esteja conforme a Lei do Inquilinato.

 

Como rescindir um contrato de aluguel?

A rescisão de contrato de aluguel acontece quando locador ou inquilino decide encerrar a locação antes do prazo combinado. Esse procedimento deve seguir as regras da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), especialmente o artigo 4º, que estabelece direitos, deveres e eventuais multas pela quebra antecipada do contrato.


1. Quando o inquilino quer rescindir o contrato:
→ O inquilino pode encerrar a locação a qualquer momento, desde que:
Notifique o locador com antecedência mínima de 30 dias;
Pague a multa rescisória proporcional ao tempo restante do contrato (salvo exceções).

Exceção: se a rescisão ocorrer por transferência de trabalho para outra cidade, comprovada e comunicada com 30 dias de antecedência, não há multa (art. 4º, parágrafo único).

Exemplo:
Contrato de 30 meses com multa de 3 aluguéis. O inquilino sai após 20 meses:

3×(10÷30)=1 aluguel de multa3 \times (10 ÷ 30) = 1\ \text{aluguel de multa}3×(10÷30)=1 aluguel de multa


2. Quando o locador quer rescindir o contrato:
→ O proprietário não pode exigir a desocupação antes do fim do prazo determinado, salvo se houver descumprimento contratual (como falta de pagamento, uso indevido ou danos ao imóvel);
→ Se a locação estiver por prazo indeterminado, o locador pode pedir o imóvel com notificação prévia de 30 dias, apenas nos casos previstos no art. 47 da Lei do Inquilinato (uso próprio, reforma, demolição, etc.).


3. Procedimento para formalizar a rescisão:

  1. Redija uma notificação de rescisão → informando o motivo e o prazo para saída;

  2. Envie por meio comprovável → preferencialmente via cartório de títulos e documentos ou correio com aviso de recebimento (AR);

  3. Realize a vistoria de entrega do imóvel → verificando o estado e registrando eventuais danos;

  4. Faça o acerto final → incluindo devolução de caução, pagamentos pendentes e assinatura do termo de entrega das chaves.


Exemplo prático:
O inquilino decide se mudar após um ano de contrato de 30 meses. Ele envia notificação de rescisão com 30 dias de antecedência, paga a multa proporcional (1 aluguel) e entrega o imóvel após vistoria. 

Em resumo: a rescisão do contrato de aluguel deve ser formalizada por escrito, com aviso prévio de 30 dias e pagamento proporcional da multa se a saída ocorrer antes do prazo. O locador só pode romper o contrato em hipóteses legais específicas.

 

CONTRATO DE ALUGUEL SIMPLES

CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL

DAS PARTES CONTRATANTES

LOCADOR: Imobiliária Casa Nova Ltda., sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Flores, nº 123, Bairro Jardins, São Paulo/SP, CEP: 01.234-567, neste ato representada por seu sócio, Sr. Carlos Eduardo Silva, brasileiro, casado, administrador, portador do CPF nº 123.456.789-00, doravante denominado LOCADOR;

LOCATÁRIO: Ana Clara Souza, brasileira, solteira, professora, inscrita no CPF sob o nº 987.654.321-00, residente e domiciliada na Avenida das Estrelas, nº 456, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP: 02.345-678, doravante denominada LOCATÁRIO;

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DA LOCAÇÃO

1.1. O presente contrato tem como objeto a locação do imóvel situado na Rua das Acácias, nº 789, Bairro Vila Nova, São Paulo/SP, CEP: 03.456-789, composto por apartamento com 2 quartos, sala com lajotas, cozinha com armários embutidos, 1 banheiro com box, 1 vaga de garagem e área útil de 70 m², destinado exclusivamente para fins residenciais, onde residirá o LOCATÁRIO e sua família.

1.2. Fica expressamente vedado o uso do imóvel para fins comerciais ou quaisquer atividades que contrariem a legislação vigente, sob pena de rescisão contratual.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DA LOCAÇÃO

2.1. O prazo da locação é de 30 (trinta) meses, iniciando-se em 01/11/2025 e encerrando-se em 30/04/2028.

2.2. Ao término do prazo, o LOCATÁRIO se compromete a devolver o imóvel inteiramente desocupado e nas mesmas condições em que o recebeu, conforme laudo de vistoria inicial.

2.3. Caso a locação seja prorrogada por força de lei ou acordo mútuo, todas as cláusulas deste contrato permanecerão em vigor até a efetiva desocupação do imóvel.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ALUGUEL E ENCARGOS

3.1. O aluguel mensal é de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago até o dia 5 (cinco) de cada mês subsequente ao vencido, por meio de boleto bancário, depósito ou Pix na conta indicada pelo LOCADOR: Banco Fictício, Agência 1234, Conta Corrente 56789-0, em nome de Imobiliária Casa Nova Ltda.

3.2. O pagamento do primeiro mês, se não corresponder a um mês cheio, será cobrado proporcionalmente (“pro rata die”) até o dia 5 do mês subsequente.

3.3. O LOCATÁRIO se obriga a pagar, por sua conta exclusiva:
a) Consumo de água, luz, gás e prêmio de seguro contra incêndio;
b) Impostos e taxas municipais (IPTU);
c) Despesas ordinárias de condomínio, conforme o art. 23, §1º, da Lei nº 8.245/91.

3.4. Caso o LOCADOR efetue o pagamento de encargos de responsabilidade do LOCATÁRIO, este deverá reembolsá-lo imediatamente, sob pena de acréscimos legais.

3.5. O LOCATÁRIO deverá fornecer ao LOCADOR, em até 10 (dez) dias após o vencimento, cópias dos comprovantes de pagamento dos encargos mencionados, por e-mail ou WhatsApp.

CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE

4.1. O valor do aluguel será reajustado anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV). Caso o índice seja extinto ou proibido, será adotado o IPCA ou outro índice oficial substituto.

4.2. Na ausência de índice oficial, aplicar-se-á reajuste fixo de 5% (cinco por cento) ao ano.

4.3. O reajuste será aplicado mesmo em caso de prorrogação do contrato por prazo indeterminado.

CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA LOCATÍCIA

5.1. Como garantia das obrigações contratuais, o LOCATÁRIO entrega ao LOCADOR, no ato da assinatura, a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), equivalente a 3 (três) meses de aluguel, a ser depositada em conta poupança conjunta, não solidária, em nome do LOCADOR e do LOCATÁRIO, nos termos do art. 38, §2º, da Lei nº 8.245/91.

5.2. A conta deverá ser aberta até o 30º (trigésimo) dia após a assinatura deste contrato.

5.3. O LOCADOR poderá utilizar o valor da caução para cobrir eventuais inadimplementos do LOCATÁRIO, que deverá repor a quantia no prazo de 30 (trinta) dias.

5.4. Ao final da locação, com a entrega das chaves e quitação de todos os débitos, o valor da caução, acrescido dos rendimentos legais, será restituído ao LOCATÁRIO.

CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL E VISTORIA

6.1. O LOCATÁRIO declara ter recebido o imóvel em perfeitas condições de uso, limpo, com pintura nova, instalações hidráulicas e elétricas funcionando, conforme laudo de vistoria inicial (Anexo I), assinado pelas partes e parte integrante deste contrato.

6.2. O LOCATÁRIO se obriga a manter o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, arcando com todos os reparos necessários à sua conservação, incluindo aparelhos sanitários, torneiras, pisos, paredes e sistemas elétricos e hidráulicos, salvo desgaste natural.

6.3. Ao final da locação, será realizada vistoria final para verificar o estado do imóvel. Caso sejam constatados danos, o LOCATÁRIO deverá repará-los às suas custas, sob pena de cobrança dos custos pelo LOCADOR, acrescidos de juros e correção monetária.

6.4. O LOCADOR poderá realizar vistorias periódicas, com aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, em dias úteis, durante horário comercial.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS BENFEITORIAS

7.1. O LOCATÁRIO não poderá realizar obras ou benfeitorias no imóvel, sejam necessárias, úteis ou voluptuárias, sem prévio consentimento por escrito do LOCADOR, sob pena de infração contratual.

7.2. Benfeitorias realizadas, mesmo com autorização, não darão direito a indenização ou retenção pelo LOCATÁRIO, sendo incorporadas ao imóvel.

7.3. Caso o LOCADOR não deseje manter as benfeitorias, o LOCATÁRIO deverá removê-las às suas custas, restituindo o imóvel ao estado original.

7.4. Alterações estéticas menores, como pintura, podem ser autorizadas por e-mail, desde que mantenham o padrão original do imóvel.

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO E COMUNICAÇÕES

8.1. As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato de locação residencial, com renúncia a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja. Em caso de ação judicial ou extrajudicial, os honorários advocatícios são fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.

8.2. Todas as comunicações relacionadas a este contrato serão feitas por escrito, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, e-mail com confirmação de leitura, ou mensagem via WhatsApp com comprovação de entrega, dirigidas aos endereços:

  • LOCADOR: Rua das Flores, nº 123, Bairro Jardins, São Paulo/SP, CEP: 01.234-567
  • LOCATÁRIO: Avenida das Estrelas, nº 456, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP: 02.345-678

8.2.1. Consideram-se recebidas as comunicações:
a) Por carta, na data de entrega confirmada;
b) Por e-mail ou WhatsApp, na data de confirmação de leitura ou envio sem erro;
c) Em caso de mudança de endereço sem notificação formal, as comunicações enviadas ao endereço original serão válidas, arcando a parte com eventuais ônus.

CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO E MULTAS

9.1. O presente contrato será rescindido, independentemente de notificação prévia, nas seguintes hipóteses:
a) Infração de qualquer cláusula deste contrato, sujeitando o LOCATÁRIO a multa de 3 (três) meses de aluguel vigente;
b) Desapropriação total do imóvel;
c) Inadimplemento de qualquer prestação contratual, como aluguel ou encargos.

9.2. Durante o prazo determinado, o LOCADOR não poderá reaver o imóvel, mas o LOCATÁRIO poderá devolvê-lo, pagando multa proporcional ao período restante do contrato.

9.3. Em caso de prorrogação por prazo indeterminado, o LOCATÁRIO poderá rescindir o contrato mediante notificação por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência. Na ausência de notificação, será devida multa equivalente a 1 (um) mês de aluguel e encargos.

9.4. A entrega das chaves deverá ser feita diretamente ao LOCADOR ou seu representante legal, não sendo aceita a entrega em portaria ou a terceiros.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBLOCAÇÃO E CESSÃO

10.1. É vedado ao LOCATÁRIO sublocar, ceder, transferir ou emprestar o imóvel, no todo ou em parte, sem prévia autorização por escrito do LOCADOR, sob pena de rescisão contratual e multa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO

11.1. Além das obrigações já mencionadas, o LOCATÁRIO se compromete a:
a) Cumprir o regulamento do condomínio e normas municipais, estaduais e federais;
b) Notificar o LOCADOR imediatamente sobre intimações ou exigências de autoridades públicas;
c) Arcar com multas ou penalidades causadas por sua conduta;
d) Utilizar o imóvel de forma a não perturbar o sossego dos vizinhos.

11.2. O LOCATÁRIO é responsável por danos causados a terceiros por mau uso do imóvel, isentando o LOCADOR de qualquer responsabilidade.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DIREITOS DO LOCADOR

12.1. O LOCADOR tem o direito de vistoriar o imóvel, com aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, e permitir visitas de potenciais compradores, com notificação prévia de igual prazo.

12.2. O LOCADOR poderá exigir relatórios periódicos de manutenção, como comprovantes de pagamento de água e luz, enviados por e-mail ou WhatsApp.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DESAPROPRIAÇÃO

13.1. Em caso de desapropriação total do imóvel, este contrato será automaticamente rescindido, cabendo ao LOCATÁRIO pleitear indenização diretamente do poder expropriante.

13.2. Em caso de desapropriação parcial, as partes poderão renegociar o aluguel, mantendo as demais cláusulas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA POLÍTICA DE PETS

14.1. A manutenção de animais de estimação no imóvel depende de autorização prévia por escrito do LOCADOR, com especificação da espécie, raça e tamanho.

14.2. O LOCATÁRIO será responsável por quaisquer danos causados por animais, incluindo limpeza adicional ao final da locação.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS

15.1. O pagamento de parcelas posteriores não quita débitos anteriores, salvo expressa menção.

15.2. Atos de tolerância do LOCADOR, como atrasos no pagamento, não implicam novação ou alteração das cláusulas contratuais.

15.3. O LOCATÁRIO declara ter lido e concordado com todas as cláusulas deste contrato, incluindo o laudo de vistoria (Anexo I).

 

E, por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas.

 

São Paulo, 01 de novembro de 2025.

 

LOCADOR:
Imobiliária Casa Nova Ltda.
CNPJ: 12.345.678/0001-99


(Carlos Eduardo Silva)

LOCATÁRIO:
Ana Clara Souza
CPF: 987.654.321-00


TESTEMUNHAS:

  1. Nome: Mariana Oliveira
    CPF: 456.789.123-00

  1. Nome: Rafael Mendes
    CPF: 321.654.987-00

ANEXO I – LAUDO DE VISTORIA
O imóvel encontra-se em perfeitas condições de uso, com pintura nova, instalações hidráulicas e elétricas funcionando, carpete nos quartos, lajotas na sala, armários embutidos na cozinha e box no banheiro, conforme fotos anexadas.
 

( ... )
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Sobre Este Modelo

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Para Quem é Este Produto?
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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência
CORTESIA DO AUTOR
GRÁTIS

Acesso imediato e irrestrito

Editável
Não é necessário cartão de crédito
Benefícios:
Pronta para editar (Word)
Material técnico atualizado