Imobiliário

Modelo de Contrato de Aluguel Gratuito

Modelo gratuito de contrato de aluguel residencial no formato Word editável para imprimir. Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

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O que é uma locação residencial?

A locação residencial é o contrato de aluguel feito para moradia de pessoas ou famílias, regido pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991). Nesse tipo de locação, o locador (proprietário) cede o uso do imóvel ao locatário (inquilino) em troca do pagamento mensal de aluguel, garantindo ao ocupante o direito de habitar o imóvel enquanto cumpre as obrigações contratuais.


Características principais da locação residencial:
● O imóvel deve ter destinação exclusivamente habitacional, ou seja, não pode ser usado para fins comerciais;
● O contrato normalmente tem prazo mínimo de 30 meses (art. 46 da Lei do Inquilinato);
● Após o término do prazo, se o inquilino permanecer no imóvel sem nova assinatura, o contrato se prorroga automaticamente por tempo indeterminado;
● O inquilino pode rescindir o contrato antes do prazo, desde que pague multa proporcional (salvo exceções legais);
● O locador só pode pedir o imóvel de volta após o fim do contrato ou nas hipóteses legais do art. 47 (uso próprio, reforma, descumprimento contratual, etc.).


Direitos e deveres das partes:
Do inquilino: pagar o aluguel e encargos em dia, conservar o imóvel e devolvê-lo no estado recebido (salvo desgaste natural);
Do locador: entregar o imóvel em condições de uso, garantir o uso pacífico e devolver a caução (se houver) ao final da locação.


Exemplo prático:
Um apartamento é alugado para moradia por 30 meses, com aluguel mensal de R$ 1.800,00. O contrato prevê caução de um mês e reajuste anual pelo IPCA. Durante esse período, o inquilino tem direito ao uso do imóvel, devendo pagar em dia e manter sua conservação. 

Em resumo: a locação residencial é o contrato de aluguel destinado à moradia, protegido pela Lei do Inquilinato, que define regras claras para o prazo, reajuste, garantias e devolução do imóvel, garantindo segurança para locador e locatário.

 

Qual a diferença entre aluguel e locação?

Embora as palavras aluguel e locação sejam frequentemente usadas como sinônimos, não significam exatamente a mesma coisa. Ambas se referem a uma relação contratual de uso de um bem mediante pagamento, mas têm funções distintas dentro do contrato.


Diferença entre os termos:

Locação → é o contrato em si, o acordo jurídico que autoriza o uso temporário de um bem (como um imóvel, veículo ou equipamento) em troca de uma remuneração.
→ Exemplo: “As partes firmaram um contrato de locação por 30 meses.”

Aluguel → é o valor pago periodicamente pelo locatário ao locador pelo uso do bem.
→ Exemplo: “O aluguel mensal do apartamento é de R$ 1.800,00.”

Em outras palavras:

Locação é o contrato; aluguel é o preço.


Na prática:
→ A locação estabelece as regras, prazos, direitos e deveres entre as partes;
→ O aluguel representa a contraprestação financeira que o inquilino paga ao proprietário.


Exemplo prático:
João firma um contrato de locação com Maria para morar em seu apartamento. Pelo uso do imóvel, João pagará um aluguel mensal de R$ 1.500,00 até o término do contrato. 

Em resumo:
Locação é o ato jurídico (o contrato que regula o uso de um bem);
Aluguel é o valor pago por esse uso.
Ambos são regidos pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), quando se trata de imóveis urbanos.

 

Como funciona a locação de uma casa?

A locação de uma casa é o contrato pelo qual o proprietário (locador) cede ao inquilino (locatário) o direito de usar o imóvel exclusivamente para moradia, mediante o pagamento de um aluguel mensal. Esse tipo de contrato é regido pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), que define regras sobre prazos, reajustes, garantias e obrigações das partes.


Como a locação de uma casa funciona na prática:

  1. Formalização do contrato
    → As partes firmam um contrato de locação residencial, preferencialmente por escrito;
    → O contrato deve indicar o valor do aluguel, a forma de pagamento, o prazo, as garantias (como caução ou fiador) e as obrigações de cada parte.

  2. Prazo da locação
    → Normalmente, o contrato é feito por 30 meses (prazo padrão para residências);
    → Se o inquilino continuar no imóvel após esse prazo, a locação se prorroga automaticamente por tempo indeterminado.

  3. Garantias aceitas
    → O locador pode escolher apenas uma modalidade de garantia, conforme o art. 38 da Lei do Inquilinato:
    ● Caução (em dinheiro, bens ou títulos);
    ● Fiança;
    ● Seguro-fiança;
    ● Cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento.

  4. Obrigações das partes
    Do inquilino: pagar aluguel e encargos (água, luz, condomínio, IPTU se previsto); manter o imóvel conservado e devolvê-lo em boas condições;
    Do locador: entregar o imóvel em condições de uso, garantir o uso pacífico e devolver a caução (quando houver) ao fim do contrato.

  5. Rescisão e devolução do imóvel
    → O inquilino pode encerrar o contrato antes do prazo, pagando multa proporcional;
    → O locador só pode pedir o imóvel ao final do contrato ou nas hipóteses legais (uso próprio, reforma, descumprimento contratual, etc.);
    → A devolução deve ser acompanhada de vistoria final e entrega formal das chaves.


Exemplo prático:
Maria aluga sua casa para João por 30 meses, com aluguel mensal de R$ 1.500,00 e caução de R$ 1.500,00. O contrato é reajustado anualmente pelo IPCA. Ao fim do prazo, se João quiser continuar, o contrato se torna indeterminado, e Maria só poderá retomar o imóvel com notificação prévia de 30 dias, se houver motivo legal. 

Em resumo: a locação de uma casa é um contrato de moradia que garante o uso do imóvel ao inquilino mediante pagamento de aluguel, respeitando os direitos e deveres previstos na Lei do Inquilinato.

 

Qual é o prazo mínimo para locação de imóvel residencial?

A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) não estabelece um prazo mínimo obrigatório para a locação residencial. Assim, o proprietário e o inquilino são livres para definir o tempo que acharem conveniente — desde poucos meses até vários anos.

No entanto, a lei diferencia duas situações principais conforme o prazo contratado:


1. Locação residencial com prazo determinado (art. 46 da Lei do Inquilinato):
→ É o contrato mais comum, feito por 30 meses ou mais;
→ Garante ao locador o direito de retomar o imóvel automaticamente ao fim do prazo, sem precisar justificar o motivo;
→ Se o inquilino continuar morando após o vencimento e o locador não se manifestar, o contrato se prorroga por tempo indeterminado.

Na prática:
Embora não haja um prazo mínimo legal, o contrato de 30 meses é o mais vantajoso para o proprietário, pois permite pedir o imóvel ao final sem necessidade de alegar motivo.


2. Locação residencial com prazo inferior a 30 meses:
→ Também é válida, mas, se o inquilino continuar no imóvel após o vencimento, o locador só poderá pedir a desocupação nas hipóteses previstas no art. 47 da Lei do Inquilinato, como:
● Uso próprio ou de familiar;
● Reforma ou demolição;
● Descumprimento contratual, entre outras.
→ Isso significa que contratos curtos oferecem menos flexibilidade ao proprietário.


3. Locação por temporada (art. 48 da Lei do Inquilinato):
→ É a exceção à regra: tem prazo máximo de 90 dias e serve para fins transitórios (férias, estudos, trabalho temporário etc.).


Em resumo: 

  • Não há prazo mínimo legal para locação residencial;

  • 30 meses é o prazo mais utilizado, pois dá ao locador o direito de retomar o imóvel ao final sem justificativa;

  • Contratos com prazo menor exigem motivo legal para a retomada.

 

Quais são os tipos de locação?

A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) prevê diferentes tipos de locação, conforme a finalidade do uso do imóvel. Cada modalidade tem regras específicas quanto ao prazo, direitos e deveres de locadores e inquilinos.


1. Locação residencial
→ Destinada exclusivamente à moradia de pessoas ou famílias;
→ O contrato geralmente tem prazo de 30 meses (art. 46);
→ Após o término, se o inquilino permanecer no imóvel, a locação se prorroga por tempo indeterminado;
→ Regida principalmente pelos arts. 46 a 50 da Lei do Inquilinato.

Exemplo: um apartamento alugado para uso familiar, com contrato de 30 meses e caução em dinheiro.


2. Locação não residencial (comercial)
→ Voltada para atividade empresarial, profissional ou institucional;
→ Pode abranger lojas, salas comerciais, consultórios, galpões, entre outros;
→ O prazo e as condições são livremente ajustados entre as partes, mas a lei assegura ao locatário o direito à renovação do contrato, se cumpridos certos requisitos (art. 51 e seguintes);
→ Garante estabilidade ao ponto comercial.

Exemplo: um salão alugado para funcionamento de uma padaria.


3. Locação por temporada
→ Destinada a fins temporários e não permanentes, como lazer, trabalho, estudo ou turismo;
→ Tem prazo máximo de 90 dias, conforme o art. 48 da Lei do Inquilinato;
→ O pagamento pode ser exigido antecipadamente, e a caução pode ser em valor superior a um mês de aluguel.

Exemplo: casa de praia alugada por 30 dias durante as férias.


4. Locação de imóvel mobiliado
→ Pode ser residencial, comercial ou por temporada, mas inclui móveis, utensílios e eletrodomésticos;
→ É fundamental listar todos os itens em termo de vistoria anexo ao contrato, com o estado de conservação de cada um.

Exemplo: apartamento alugado com todos os móveis e eletros, usado por estudante.


Em resumo:
Os principais tipos de locação são:

  1. Residencial – para moradia;

  2. Não residencial (comercial) – para atividades empresariais;

  3. Por temporada – para uso temporário;

  4. Mobiliada – quando o imóvel é entregue com mobília. 

Cada uma tem regras específicas de prazo, garantia, finalidade e direitos, todas regidas pela Lei nº 8.245/1991.

 

Qual é a diferença entre locação comercial e locação residencial?

A principal diferença entre a locação comercial e a locação residencial está na finalidade do uso do imóvel e nas regras legais aplicáveis. Enquanto a locação residencial é voltada à moradia, a locação comercial (ou não residencial) é destinada à instalação e funcionamento de atividades empresariais ou profissionais. Ambas são regidas pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), mas com direitos e prazos distintos.


1. Locação residencial:
→ Finalidade: moradia de pessoas ou famílias;
→ Regra geral: contrato por prazo de 30 meses (art. 46);
→ Após o término, o contrato prorroga-se automaticamente por tempo indeterminado, se o inquilino permanecer no imóvel;
→ O locador só pode pedir o imóvel antes do prazo em casos legais (uso próprio, reforma, demolição ou descumprimento contratual — art. 47);
→ O inquilino pode sair a qualquer momento, pagando multa proporcional ao tempo restante do contrato.

Exemplo: casa ou apartamento alugado para residência familiar.


2. Locação comercial (não residencial):
→ Finalidade: exercício de atividade empresarial, profissional ou institucional;
→ O contrato pode ter qualquer prazo, definido pelas partes;
→ Se o locatário exercer a mesma atividade por pelo menos 3 anos no imóvel e o contrato durar 5 anos ou mais, ele tem direito à renovação compulsória (art. 51);
→ Protege o fundo de comércio, ou seja, o ponto comercial que o empresário construiu no local;
→ As condições de reajuste, garantias e encargos podem ser mais flexíveis.

Exemplo: loja, consultório, salão de beleza ou restaurante alugado para funcionamento do negócio.


Principais diferenças resumidas:

Aspecto Locação Residencial Locação Comercial
Finalidade Moradia Atividade empresarial/profissional
Prazo comum 30 meses Livre, conforme acordo
Retomada do imóvel Só em hipóteses legais (art. 47) Após o prazo ou conforme contrato
Direito à renovação Não há Há, se cumprir os requisitos do art. 51
Garantia Caução, fiança, seguro-fiança As mesmas opções, mas adaptadas ao negócio
Foco da proteção Direito à moradia Proteção ao ponto comercial (fundo de comércio)

 ✔ Em resumo:

A locação residencial protege o direito de moradia do inquilino, com prazos fixos e limitações à retomada do imóvel.
Já a locação comercial visa garantir a continuidade da atividade econômica e o valor do ponto comercial, oferecendo ao empresário o direito de renovar o contrato judicialmente se preencher os requisitos legais.

 

O que significa locação?

A locação é um contrato pelo qual uma pessoa, chamada locador, cede temporariamente o uso e gozo de um bem (como um imóvel, veículo ou equipamento) a outra pessoa, chamada locatário, mediante o pagamento de uma quantia — o aluguel. É, portanto, uma relação contratual baseada no consentimento, no uso temporário e na contraprestação financeira.


Conceito jurídico:
A locação é regulada pelos arts. 565 a 578 do Código Civil e, no caso de imóveis urbanos, também pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991).
O objetivo é transferir o uso, e não a propriedade do bem.

Em outras palavras:

O locador continua sendo o dono, mas o locatário tem o direito de usar o bem enquanto cumprir as condições do contrato.


Elementos principais da locação:
Temporariedade → o uso é concedido por tempo determinado ou indeterminado, mas nunca definitivo;
Remuneração → há o pagamento de um valor, o aluguel, como contraprestação pelo uso;
Consentimento mútuo → o contrato exige acordo entre as partes;
Deveres recíprocos → o locador deve garantir o uso pacífico do bem, e o locatário deve conservá-lo e pagar pontualmente.


Tipos mais comuns de locação:
Locação residencial → para moradia;
Locação comercial → para atividades empresariais;
Locação por temporada → para uso temporário (férias, trabalho, estudo etc.);
Locação de bens móveis → veículos, máquinas, equipamentos e outros bens não imóveis.


Exemplo prático:
Um proprietário aluga seu apartamento por 30 meses a um inquilino, mediante o pagamento de R$ 1.500,00 mensais. O locador continua sendo o dono, mas o locatário tem o direito de morar no imóvel durante o período contratado. 

Em resumo:
Locação significa ceder o uso de um bem mediante pagamento, sem transferência de propriedade. É um contrato temporário, bilateral e oneroso, que garante direitos e obrigações tanto ao locador quanto ao locatário.

 

Qual é a diferença entre “alugar” e “locar”?

Na prática, “alugar” e “locar” significam a mesma coisa — ambos se referem ao ato de ceder o uso de um bem mediante pagamento. A diferença está no nível de formalidade e na origem jurídica de cada termo: “locar” é a forma técnica usada no Direito, enquanto “alugar” é o termo mais comum na linguagem cotidiana.


Diferença principal:

Termo Uso mais comum Significado
Alugar Linguagem popular Ceder ou usar algo mediante pagamento. É a forma coloquial de se referir à locação.
Locar Linguagem jurídica Ato formal de firmar um contrato de locação, com direitos e deveres definidos pela lei.

Exemplo:

  • No dia a dia: “Vou alugar uma casa na praia.”

  • No contrato: “As partes firmam o presente contrato de locação do imóvel descrito.”


Origem dos termos:
Locar vem do latim locare, que significa “colocar à disposição”, e é o termo usado nos contratos e textos legais (como a Lei nº 8.245/1991 – Lei do Inquilinato e o Código Civil).
Alugar é uma forma derivada, mais popular, usada na fala comum e em situações informais.


Em resumo: 

  • “Locar” é o termo juridicamente correto e mais usado em contratos e documentos oficiais;

  • “Alugar” é a forma coloquial, mais simples e amplamente compreendida;

  • Apesar da diferença de formalidade, os dois significam exatamente o mesmo ato: ceder o uso de um bem em troca de pagamento

 

CONTRATO DE ALUGUEL RESIDENCIAL

CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL

DAS PARTES CONTRATANTES

LOCADOR: Imobiliária Morada Feliz Ltda., sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 98.765.432/0001-88, com sede na Avenida dos Ipês, nº 456, Bairro Alto, São Paulo/SP, CEP: 04.567-890, representada por sua sócia, Sra. Mariana Costa Lima, brasileira, casada, administradora, portadora do CPF nº 234.567.890-11, doravante denominado LOCADOR;

LOCATÁRIO: Lucas Henrique Almeida, brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CPF sob o nº 345.678.901-22, residente e domiciliado na Rua das Violetas, nº 789, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP: 05.678-901, doravante denominado LOCATÁRIO;

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DA LOCAÇÃO

1.1. Este contrato regula a locação do imóvel localizado na Rua das Palmeiras, nº 321, Bairro Jardim Primavera, São Paulo/SP, CEP: 06.789-012, composto por apartamento com 3 quartos (sendo 1 suíte com carpete), sala com piso de porcelanato, cozinha com armários embutidos, 2 banheiros com box, área de serviço, varanda gourmet e 2 vagas de garagem cobertas, com área útil de 90 m², destinado exclusivamente para fins residenciais, onde residirá o LOCATÁRIO, sua esposa, Sra. Camila Santos Almeida, e seus dependentes.

1.2. É expressamente proibido o uso do imóvel para atividades comerciais, industriais ou quaisquer práticas contrárias à legislação vigente ou ao regulamento do condomínio, sob pena de rescisão contratual e aplicação de multas.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DA LOCAÇÃO

2.1. A locação terá duração de 36 (trinta e seis) meses, com início em 15/11/2025 e término em 14/11/2028.

2.2. Findo o prazo, o LOCATÁRIO deverá restituir o imóvel completamente desocupado e nas mesmas condições de recebimento, conforme laudo de vistoria inicial (Anexo I).

2.3. Em caso de prorrogação, por força de lei ou acordo mútuo, todas as condições e cláusulas deste contrato permanecerão válidas até a entrega efetiva do imóvel.

2.4. A prorrogação por prazo indeterminado poderá ser rescindida pelo LOCATÁRIO mediante notificação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de multa equivalente a 1 (um) mês de aluguel e encargos.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ALUGUEL E ENCARGOS

3.1. O aluguel mensal será de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pago até o 10º (décimo) dia de cada mês subsequente ao vencido, por boleto bancário, depósito ou Pix na conta do LOCADOR: Banco Fictício, Agência 5678, Conta Corrente 12345-6, em nome de Imobiliária Morada Feliz Ltda.

3.2. Caso o primeiro mês de locação não seja completo, o aluguel será cobrado proporcionalmente (“pro rata die”) até o dia 10 do mês seguinte.

3.3. O LOCATÁRIO é responsável pelo pagamento exclusivo de:
a) Consumo de água, energia elétrica, gás e seguro contra incêndio;
b) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e demais tributos municipais, estaduais ou federais incidentes sobre o imóvel;
c) Despesas ordinárias de condomínio, conforme art. 23, §1º, da Lei nº 8.245/91, incluindo taxas de administração e manutenção.

3.4. O LOCATÁRIO deverá enviar ao LOCADOR, em até 7 (sete) dias após o vencimento, comprovantes de pagamento dos encargos mencionados, preferencialmente por e-mail ou WhatsApp.

3.5. Caso o LOCADOR pague qualquer encargo de responsabilidade do LOCATÁRIO, este deverá reembolsá-lo imediatamente, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

3.6. O não pagamento do aluguel ou encargos na data estipulada implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial.

3.7. A quitação de parcelas posteriores não implica quitação de débitos anteriores, salvo expressa menção.

CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE

4.1. O aluguel será corrigido anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV). Em caso de extinção ou proibição do índice, será utilizado o IPCA ou outro índice oficial substituto.

4.2. Na ausência de índice oficial, aplicar-se-á reajuste fixo de 5% (cinco por cento) ao ano.

4.3. O reajuste será mantido durante a vigência do contrato e em eventuais prorrogações, conforme a periodicidade mínima permitida por lei.

CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA LOCATÍCIA

5.1. Como garantia das obrigações contratuais, o LOCATÁRIO contrata seguro fiança junto à Seguradora Fictícia S/A, nos termos do art. 37, inciso III, da Lei nº 8.245/91, com vigência de 12 (doze) meses e renovações automáticas pelo mesmo período até a entrega das chaves.

5.2. O seguro fiança cobrirá:
a) Aluguéis vencidos e não pagos: até R$ 13.500,00;
b) Encargos de condomínio: até R$ 2.000,00;
c) Danos ao imóvel: até R$ 10.000,00;
d) Multas contratuais: até R$ 9.000,00.

5.3. O LOCATÁRIO deverá pagar os prêmios do seguro fiança pontualmente, junto com o aluguel, sob pena de infração contratual.

5.4. O LOCATÁRIO e o LOCADOR declaram ter ciência das condições gerais do seguro fiança, anexadas a este contrato (Anexo II).

CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL E VISTORIA

6.1. O LOCATÁRIO declara ter recebido o imóvel em perfeito estado de conservação, com pintura nova, instalações elétricas e hidráulicas em pleno funcionamento, conforme laudo de vistoria detalhado (Anexo I), assinado pelas partes e parte integrante deste contrato.

6.2. O LOCATÁRIO compromete-se a conservar o imóvel, suas dependências e utensílios (como torneiras, tomadas, interruptores e armários) nas mesmas condições de entrega, arcando com todos os reparos necessários, exceto por desgaste natural.

6.3. Uma vistoria final será realizada ao término da locação para verificar o estado do imóvel. Danos constatados serão reparados pelo LOCATÁRIO às suas custas, ou cobrados pelo LOCADOR com acréscimos legais.

6.4. O LOCADOR poderá realizar vistorias periódicas, com notificação prévia de 48 (quarenta e oito) horas, em dias úteis, entre 8h e 18h.

6.5. Em caso de venda do imóvel, o LOCATÁRIO permitirá visitas de interessados, com aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS BENFEITORIAS

7.1. É vedado ao LOCATÁRIO realizar obras ou benfeitorias, sejam necessárias, úteis ou voluptuárias, sem autorização escrita do LOCADOR, sob pena de rescisão contratual.

7.2. Benfeitorias autorizadas não conferem ao LOCATÁRIO direito a indenização ou retenção, sendo incorporadas ao imóvel.

7.3. Caso o LOCADOR exija, o LOCATÁRIO deverá remover benfeitorias às suas custas, restituindo o imóvel ao estado original.

7.4. Pequenas alterações estéticas (ex.: pintura ou instalação de prateleiras removíveis) podem ser autorizadas por e-mail, desde que mantenham o padrão original do imóvel.

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO E COMUNICAÇÕES

8.1. Para resolução de controvérsias oriundas deste contrato de locação residencial, as partes elegem o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com renúncia a qualquer outro foro. As partes poderão, de comum acordo, submeter disputas a mediação antes de ações judiciais, conforme a Lei nº 13.140/2015.

8.2. Notificações e comunicações serão feitas por escrito, via carta registrada com aviso de recebimento, e-mail com confirmação de leitura, ou mensagem via WhatsApp com comprovação de entrega, dirigidas aos endereços:

  • LOCADOR: Avenida dos Ipês, nº 456, Bairro Alto, São Paulo/SP, CEP: 04.567-890
  • LOCATÁRIO: Rua das Violetas, nº 789, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP: 05.678-901

8.2.1. As comunicações serão válidas:
a) Por carta, na data confirmada pelo aviso de recebimento;
b) Por e-mail ou WhatsApp, na data de confirmação de leitura ou envio sem erro;
c) As partes devem notificar mudanças de endereço ou contato no prazo de 7 (sete) dias, sob pena de validação das comunicações enviadas aos endereços originais.

CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO E MULTAS

9.1. Este contrato será rescindido, sem necessidade de notificação prévia, nas seguintes hipóteses:
a) Descumprimento de qualquer cláusula, sujeitando a parte infratora a multa de 3 (três) meses de aluguel vigente;
b) Desapropriação total do imóvel;
c) Inadimplência de aluguel, encargos ou prêmios de seguro fiança.

9.2. Durante o prazo determinado, o LOCADOR não poderá reaver o imóvel, salvo por infração contratual. O LOCATÁRIO poderá devolvê-lo, pagando multa proporcional ao período restante.

9.3. Em prorrogação por prazo indeterminado, o LOCATÁRIO poderá rescindir com aviso prévio de 30 (trinta) dias por escrito. Na ausência de aviso, será devida multa de 1 (um) mês de aluguel e encargos.

9.4. As chaves deverão ser entregues diretamente ao LOCADOR ou seu representante legal, sendo inaceitável a entrega em portaria ou a terceiros.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBLOCAÇÃO E CESSÃO

10.1. O LOCATÁRIO não poderá sublocar, ceder, transferir ou emprestar o imóvel, total ou parcialmente, sem consentimento escrito do LOCADOR, sob pena de rescisão e multa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO

11.1. O LOCATÁRIO compromete-se a:
a) Observar o regulamento do condomínio e normas legais aplicáveis;
b) Comunicar imediatamente ao LOCADOR quaisquer intimações de autoridades públicas;
c) Arcar com multas ou penalidades decorrentes de sua conduta;
d) Utilizar o imóvel de forma a preservar o sossego e a segurança dos vizinhos.

11.2. O LOCATÁRIO responderá por danos causados a terceiros por mau uso do imóvel, isentando o LOCADOR de responsabilidade.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DIREITOS DO LOCADOR

12.1. O LOCADOR poderá vistoriar o imóvel periodicamente, com aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, e autorizar visitas de potenciais compradores com igual antecedência.

12.2. O LOCADOR poderá solicitar comprovantes de pagamento de encargos ou relatórios de manutenção, enviados por e-mail ou WhatsApp, no prazo de 7 (sete) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DESAPROPRIAÇÃO

13.1. Em caso de desapropriação total do imóvel, este contrato será automaticamente rescindido, cabendo ao LOCATÁRIO pleitear indenização diretamente do poder expropriante.

13.2. Em desapropriação parcial, as partes poderão renegociar o aluguel proporcionalmente, mantendo as demais cláusulas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA POLÍTICA DE PETS

14.1. A manutenção de animais de estimação no imóvel requer aprovação prévia por escrito do LOCADOR, com indicação da espécie, raça, tamanho e quantidade.

14.2. O LOCATÁRIO será responsável por danos causados por animais, incluindo custos de limpeza ou reparos ao final da locação.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

15.1. O LOCATÁRIO deverá cumprir normas ambientais locais, como gerenciamento adequado de resíduos e uso racional de água e energia, sob pena de responder por infrações.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS

16.1. Pagamentos posteriores não quitam débitos anteriores, salvo menção expressa.

16.2. Atos de tolerância do LOCADOR, como atrasos no pagamento, não configuram novação ou alteração contratual.

16.3. O LOCATÁRIO declara ter lido e concordado com todas as cláusulas deste contrato, incluindo os anexos.

 

E, por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas.

 

São Paulo, 15 de novembro de 2025.

 

LOCADOR:
Imobiliária Morada Feliz Ltda.
CNPJ: 98.765.432/0001-88


(Mariana Costa Lima)

LOCATÁRIO:
Lucas Henrique Almeida
CPF: 345.678.901-22


TESTEMUNHAS:

  1. Nome: Fernanda Ribeiro
    CPF: 567.890.123-33

  1. Nome: Gustavo Lima
    CPF: 789.012.345-44

ANEXO I – LAUDO DE VISTORIA
O imóvel encontra-se em perfeitas condições, com pintura nova, piso de porcelanato na sala, carpete na suíte, armários embutidos na cozinha, box nos banheiros, instalações elétricas e hidráulicas funcionando, conforme fotos anexadas.

ANEXO II – CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO FIANÇA
Detalha as condições do seguro fiança contratado com a Seguradora Fictícia S/A, incluindo coberturas e prazos de renovação.

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Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

Características Principais:
  • Fundamentação Legal Completa: Baseada nos Códigos e legislação complementar, sempre atualizadas.
  • Jurisprudência Atualizada: Inclui precedentes do STJ, STF e tribunais regionais de todo o Brasil.
  • Totalmente Personalizável: Campos editáveis que permitem adaptação rápida ao seu caso específico.
Para Quem é Este Produto?
  • Advogados que atuam com o Direito Civil, Penal, Trabalhista, Consumidor e Empresarial
  • Escritórios de advocacia de todos os portes
  • Estudantes de Direito em fase de prática jurídica
  • Departamento jurídico de empresas
  • Profissionais em preparação para o Exame da OAB
Economize Tempo Valioso:

Em vez de gastar 4-6 horas elaborando uma petição do zero, use nosso modelo profissional e dedique seu tempo ao que realmente importa: a estratégia do caso, o atendimento ao cliente e a captação de novos processos. Este investimento se paga na primeira utilização!

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência
CORTESIA DO AUTOR
GRÁTIS

Acesso imediato e irrestrito

Editável
Não é necessário cartão de crédito
Benefícios:
Pronta para editar (Word)
Material técnico atualizado