ação monitória cpc

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a) o que é Ação Monitória

 

Trata-se de procedimento jurídico, previsto no CPC, que permite ao credor, que detenha prova escrita, mas sem eficácia de título executivo, receber soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel. 

 

b) fundamento jurídico

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

 

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

 

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

 

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

 

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .

 

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

 

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

 

II - o valor atual da coisa reclamada;

 

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

 

§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

 

§ 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

 

§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. 

 

§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o ↓↓ procedimento comum ↓↓..

 

 

 

 c) jurisprudência sobre o tema

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORDEM PÚBLICA.

1 - É de ordem pública a questão referente ao exame dos encargos legais incidentes sobre o débito, o que significa dizer que pode ser examinada a qualquer tempo, mormente quando a sentença em cumprimento não dispôs sobre o assunto (AgInt no AREsp 1696441/RS, AgInt no AREsp 662.842/RS, AgInt no AREsp 1320096/RS, AgInt no AREsp 1810521/RS, e AgInt no AREsp 1221292/DF). 2 - Devem ser aplicados juros de mora a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, bem como, correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data de vencimento do débito (RE nº 870.947/SE - Tema 810 e RESP. Nº 1.495.146/MG - Tema 905). AGRAVO PROVIDO. (TJGO; AI 5619574-93.2021.8.09.0103; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 15/03/2022; DJEGO 17/03/2022; Pág. 1923)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE LEVA A CONVICÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO.

A demanda monitória é uma ação de conhecimento, com procedimento especial de cognição sumária, colocada à disposição do credor de quantia certa, cujo crédito pode ser comprovado por documento escrito, destituído de eficácia de título executivo. O conjunto encartado mostra-se insuficiente para determinar a higidez do crédito que os apelantes dizem possuir, posto que a prova escrita, exigida pelo artigo 700, do Código de Processo Civil, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado (RJ 238/67). (TJMS; APL-RN 0800158-93.2021.8.12.0028; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 17/03/2022; Pág. 81)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.

Débito decorrente de ação proposta perante juízo fazendário. Tutela de urgência deferida. Internação e tratamento hospitalar de menor em rede de hospital particular. Sentença transitado em julgado. Procedência parcial do pedido com a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela. Cumprimento da sentença deve ser dar perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Desatendimento ao disposto no art. 700 do CPC e artigo 516, inciso II do CPC. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito mantida. Insurgência do autor com a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a sentença transitada em julgado nos autos do processo nº. 0031308-27.2015.8.19.0001 que tramitou perante o juízo fazendário constituíram débito, confirmando, de forma escrita, que o mesmo efetivamente existe, atendendo, assim ao comando do art. 700 do CPC. O legislador estabeleceu, no artigo 700 do CPC, condições específicas de admissibilidade, uma vez que a ação monitória visa propiciar ao credor um acesso mais rápido e simplificado ao título executivo, com a expedição imediata da ordem de pagamento, sem contraditório prévio. In casu, a ação foi proposta em razão da sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº. 0031308-27.2015.8.19.0001 que tramitou perante o juizado especial fazendário decorrente da confirmação da tutela de urgência visava a internação da menor para tratamento médico em hospital particular. Note-se queréu figurou no pólo passivo da demanda fazendária com seu nome fantasia, estando nesta, representado pela sua razão social. Restou demonstrado que a sentença proferida pelo juizado fazendário constituiu título executivo judicial, devendo o apelante dar prosseguimento a fase de cumprimento de sentença naqueles autos. Artigo 516, inciso II do CPC. Enfim, a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de fato, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito. Precedentes deste TJRJ. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0154215-28.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 17/03/2022; Pág. 218)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Interposição contra sentença que rejeitou os embargos monitórios, e julgou procedente a ação monitória. Preliminar afastada. Documentos hábeis a instruir a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil de 2015. Cobrança legítima. Honorários advocatícios majorados, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. Sentença mantida. AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática, que rejeitou embargos de declaração. Agravante que não demonstrou condição de hipossuficiência econômica. Incidência de multa revertida a favor dos agravados, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. (TJSP; AC 1079417-44.2021.8.26.0100; Ac. 15479040; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 14/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 2013) 

 

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