CC art 1694

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Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

 

§ 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

 

NORMAS RELACIONADAS

 

Arts. 206, § 2º, 557, IV, 872, 1.697, 1.698, 1.700 a 1.702, 1.740, I, e 1.920 do Código Civil.

 

*          Art. 5º, LXVII, da Constituição Federal.

 

*          Dec.-lei  56.826/1965 (Convenção  de        Prestação      de        Alimentos     no Estrangeiro).

 

*          Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).

 

*          Arts. 19 a 23 da Lei 6.515/1977 (Divórcio).

 

*          Art. 1º da Lei 8.971/1994 (Direito dos companheiros a alimentos e sucessão).

 

*          Art. 7º da Lei 9.278/1996 (União Estável).

 

*          Arts. 11 a 14 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

 

*          Dec.-lei 2.428/1997 (Convenção Interamericana de Obrigação Alimentar). 

 

*          Súmula 358 do STJ.

.

 

Art 1694 CC

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