CC art 402
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. NORMAS RELACIONADAS * Arts. 186, 234, 236, 247, 251, 255, 389, 416, 475, 927 e 944 a 954 do Código Civil * Súmulas 412 e 562 do STF.
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