CLT art 895
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: * Súmulas 197, 283, 383, 393 e 414 do TST * OJ 88 da SDI-II do TST I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. § 1º - Nas reclamações sujeitas ao ↓ ↓ procedimento sumaríssimo ↓ ↓, o recurso ordinário: * Arts. 852-A a 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho . I - (VETADO). II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
Carregando produtos...
Por favor, tente novamente mais tarde.
Notícias sobre CLT art 895
Carregando notícias...
Artigos sobre CLT art 895
Carregando artigos...