CLT art 895

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!

  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

 

*          Súmulas 197, 283, 383, 393 e 414 do TST 

*          OJ 88 da SDI-II do TST

 

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

 

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.      

 

§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao ↓ ↓ procedimento sumaríssimo ↓ ↓, o recurso ordinário:  

 

*          Arts. 852-A a 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho

.

 

 

 

I - (VETADO).               

 

II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;                     

 

III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;                         

 

IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.                        

 

§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.        

 

 Art 895 CLT

8 resultado(s) encontrado(s) em todo o site.