CLT art 895

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:   *          Súmulas 197, 283, 383, 393 e 414 do TST  *          OJ 88 da SDI-II do TST   I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e   II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.         § 1º - Nas reclamações sujeitas ao ↓ ↓ procedimento sumaríssimo ↓ ↓, o recurso ordinário:     *          Arts. 852-A a 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho .       I - (VETADO).                  II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;                        III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;                            IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.                           § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.            

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