CPC art 1012
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, ↓↓ começa a produzir efeitos imediatamente ↓↓ após a sua publicação a sentença que: . . I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O ↓↓ pedido ↓↓ de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado ↓↓ por requerimento ↓↓ dirigido ao: . . I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
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