CPC art 1012

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.   § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, ↓↓ começa a produzir efeitos imediatamente ↓↓ após a sua publicação a sentença que: .    .   I - homologa divisão ou demarcação de terras;   II - condena a pagar alimentos;   III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;   IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;   V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;   VI - decreta a interdição.   § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.   § 3º O ↓↓ pedido ↓↓ de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado ↓↓ por requerimento ↓↓ dirigido ao: .   .    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;   II - relator, se já distribuída a apelação.   § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.  

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