CPC art 203

Art. 203 - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.   § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.   § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.   § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.   § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.     

0 Petições disponíveis
0 Notícias publicadas
0 Artigos publicados
- Última atualização
Carregando...
Carregando...

Carregando produtos...

Notícias sobre CPC art 203

Carregando...

Carregando notícias...

Artigos sobre CPC art 203

Carregando...

Carregando artigos...