CPC art 291

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Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

 

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NORMAS RELACIONADAS

 

*   Correspondência: art. 258 CPC 1973 

 

*   Art. 292 do Código de Processo Civil 

 

*   Art. 3º, I da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais)

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art 291 cpc

 

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