CPC art 292 inc II

. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:   I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;   II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;   III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;   IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;   V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;   VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;   VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;   VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.   § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.   § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.   § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 

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