CPC art 294

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Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

 

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

 

Normas relacionadas:

 

Art. 9º, par. ún, inc I, do Código de Processo Civil

 

Art. 214, inc. II do Código de Processo Civil

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art 294 cpc

 

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