CPC art 311

. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:   I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;   II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;   III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;   IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.   Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. .  Tutela de evidência pode ser definida como espécie de tutela provisória, que, diferentemente da tutela de urgência, exime o postulante de demonstrar o perigo da demora da prestação jurisdicional.   No sistema atual previsto no Código de processo civil, as tutelas de urgência, cautelares e de antecipação de direito material, encontram-se regradas como o título de tutela provisória.   Atualmente, pode fundamentar-se em urgência (como assim já o era) ou tão somente na evidência.   Dessarte, a tutela provisória de evidência é antecipação de direito material, em que o juízo de evidência do direito dispensa o requisito de urgência para concessão do provimento; e pode ser concedida liminarmente ou quando estabelecido o contraditório.   A concessão de plano só é possível quando os fatos dependerem exclusivamente de prova documental ou tratar-se de tese enunciada em súmula vinculante ou recurso repetitivo; ou ainda, na hipótese de pedido reipersecutório fundado em prova documental de contrato de depósito.

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