cpc art 329

Art. 329. O autor poderá:   I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;   II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.   Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. .

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