CPC art 369

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para ↓↓ provar a verdade dos fatos ↓↓ em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.      NORMAS RELACIONADAS   *   Correspondência: art. 332 CPC 1973 *   Art. 5º, LVI da Constituição Federal *   Art. 212 do Código Civil *   Lei 9.296/1996 (Interceptação de comunicações telefônicas) *   Súmula 231 do STF

0 Petições disponíveis
0 Notícias publicadas
0 Artigos publicados
- Última atualização
Carregando...
Carregando...

Carregando produtos...

Notícias sobre CPC art 369

Carregando...

Carregando notícias...

Artigos sobre CPC art 369

Carregando...

Carregando artigos...