CPC art 369
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para ↓↓ provar a verdade dos fatos ↓↓ em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. NORMAS RELACIONADAS * Correspondência: art. 332 CPC 1973 * Art. 5º, LVI da Constituição Federal * Art. 212 do Código Civil * Lei 9.296/1996 (Interceptação de comunicações telefônicas) * Súmula 231 do STF
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