CPC art 487 inc III a
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Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
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Petição
- Contestação pronta Word [Modelo] Novo CPC Ação de cobrança prestação de serviços Reconhecimento parcial do pedido PTC710O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação pronta, conforme novo CPC (art. 335) e Lei dos Juizados Especiais (LJE, art. 30), com preliminares ao mérito, em ação de cobrança de contrato verbal de prestação de serviços (pedreiro), por inadimplemento contratual, na qual concorda com a procedência parcial do pedido feito com a inicial. Todavia, apresenta, no tocante aos demais pedidos, especialmente quanto ao descumprimento contratual, que se trata da previsão contida no art. 476 do Código Civil (exceção de contrato não cumprido).