CPC art 505

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Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

 

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

 

*   Correspondência: art. 471, I CPC 1973

*   Arts. 493 e 494 do CPC/2015

*   Art. 1.699 do CC 

*   Art. 15 da Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos) 

 

II - nos demais casos prescritos em lei

 

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