CPC art 505

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:   I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;   *   Correspondência: art. 471, I CPC 1973 *   Arts. 493 e 494 do CPC/2015 *   Art. 1.699 do CC  *   Art. 15 da Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos)    II - nos demais casos prescritos em lei  

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