CPC art 829

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 art 829 CPC

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Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

 

§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

 

§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

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O art. 829 do CPC trata do início do processo de execução de pagar quantia certa fundamentada em título extrajudicial. Após analisar-se a admissibilidade da petição inicial, essa é a postura do juiz, que profere decisão interlocutória, ordenando-se a citação do executado.

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