CPC art 914

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Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

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*   Correspondência: art. 736 CPC 1973

*   Arts. 535 e 917 do CPC/2015

*   Súmula 196 do STJ 

*   Art. 52, IX da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais)

§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

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 *   Correspondência: art. 736, par. ún. CPC 1973

*   Arts. 425, IV, 535 e 917 do Código de Processo Civil

 

§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

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*   Correspondência: art. 747 CPC 1973

*   Arts. 36, 260 a 268 e 845 do CPC/2015

*   Arts. 20, par. ún. da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais) 

*   Súmula 46 do STJ

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art 914 cpc

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