CPC art 914

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. . *   Correspondência: art. 736 CPC 1973 *   Arts. 535 e 917 do CPC/2015 *   Súmula 196 do STJ  *   Art. 52, IX da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais) .  § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. .  *   Correspondência: art. 736, par. ún. CPC 1973 *   Arts. 425, IV, 535 e 917 do Código de Processo Civil   § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. . *   Correspondência: art. 747 CPC 1973 *   Arts. 36, 260 a 268 e 845 do CPC/2015 *   Arts. 20, par. ún. da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais)  *   Súmula 46 do STJ . .

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