CPC art 917

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:   I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;   II - penhora incorreta ou avaliação errônea;   III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;   IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;   V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;   VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.   § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.   § 2º Há excesso de execução quando:   I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;   II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;   III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;   IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;   V - o exequente não prova que a condição se realizou.   § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.   § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:   I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;   II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.   § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 .   § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.   § 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .    

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