CPC art 917

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Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

 

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

 

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

 

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

 

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

 

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

 

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

 

§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

 

§ 2º Há excesso de execução quando:

 

I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

 

II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

 

III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

 

IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

 

V - o exequente não prova que a condição se realizou.

 

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

 

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

 

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

 

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

 

§ 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 .

 

§ 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

 

§ 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

 

 art 917 cpc

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