CPP art 240

Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.   Art. 616 do Código de Processo Penal Art. 5º, XI, da CF Arts. 170 a 172 e 180 do CPPM Art. 11 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica)   § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:   Art. 5º, XI, da Constituição Federal    a) prender criminosos;   Art. 293 do CPP    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;   Art. 169, par. ún., II, do Código Penal   c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;   Arts. 289 a 311 do Código Penal   d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;   Arts. 18, 19, 24 e 25 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).   e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;   f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;   Art. 5º, XII, da CF.  Art. 41, par. ún., da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).   g) apreender pessoas vítimas de crimes;   h) colher qualquer elemento de convicção.   § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.  

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