CPP art 386 inc V

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:   I - estar provada a inexistência do fato;   II - não haver prova da existência do fato;   III - não constituir o fato infração penal;   IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;          V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;          VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;             VII – não existir prova suficiente para a condenação.    Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:   I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;   II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;           III - aplicará medida de segurança, se cabível.

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