Efeito suspensivo
EFEITO SUSPENSIVO. Assim se diz de todo ato ou de toda causa que venha produzir a suspensão do que se estava fazendo ou se pretendia fazer. Geralmente, é a expressão usada para indicar um dos efeitos da apelação, quando todo processo da ação se paralisa, não se dando começo à execução, até que se decida o recurso interposto, pela instância superior, a quem se devolveu o conhecimento da causa. Em regra, em matéria processual, os recursos somente têm efeito suspensivo quando expressamente determinado por lei ou se assim atribuído pelo próprio Juiz. (ngc) (Vocabulário jurídico / atualizadores Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) . NORMAS RELACIONADAS Código de Processo Civil: Arts 1.012; 1.026, 919; Código de Processo Penal: Arts. 584, 596, 597.
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