TST súmula 297

SÚMULA 297 TST - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO   I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.   II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.   III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.   Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003    

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