Contrarrazões de apelação cível Embargos à Execução Bem de Família PTC452
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]
Número de páginas: 15
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Leonardo Greco, Daniel Amorim Assumpção Neves
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contrarrazões de apelação cível c/c pedido de efeito suspensivo, apresentadas consoante reza o art. 1010 do Novo CPC, decorrente de sentença de mérito de improcedência dos pedidos, em ação de embargos à execução de título extrajudicial, na qual se sustenta a nulidade absoluta da penhora, posto que se trata de bem de família.
- Sumário da petição
- CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
- (1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- (1.1.) Objeto da ação em debate
- ( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada
- ( 1.3. ) As razões do apelo
- (2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
- 2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
- 2.1.2. Intempestividade
- (3) – DO DIREITO
- - penhorabilidade do imóvel
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Embargos à Execução
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Apelante: Francisco das Quantas
Apelado: Fulano de Tal
FULANO DE TAL (“Apelado”), já devidamente qualificado na peça vestibular, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para oferecer as presentes
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
( CPC, art. 1.010, § 1º )
decorrente do recurso apelatório interposto por FRANCISCO DAS QUANTAS (“Apelante”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, na qual as fundamenta com as contrarrazões, ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de julho de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB 0000
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RAZÕES DO APELADO
Vara de Origem: 00ª Vara Cível da Cidade
Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001
Apelante: Francisco das Quantas
Apelado: Fulano de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por tal motivo, ser negado provimento à malsinada Apelação.
(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(1.1.) Objeto da ação em debate
O Apelado ajuizara Embargos à Execução, com o fito de obter-se tutela jurisdicional, de sorte fosse proferida decisão meritória, de sorte a anular a contrição judicial.
Segundo aquela, a penhora incidiu sobre bem de sua titularidade, único, que o utiliza como residência, bem assim de seus familiares.
Por isso, haja vista que se trata de bem de família, necessária sentença declaratória de maneira a cancelar a penhora em liça.
Defende, em suma, que a decisão guerreada contrariou o que dispõe o art. 832, 833, inc. I e 917, inc. II, da Legislação Adjetiva Civil, bem assim o que disserta o art. 1º, da Lei nº 8009/1990.
Por isso, sustenta a reforma do decisum hostilizado, tal-qualmente, antes de tudo, a concessão de efeito suspensivo da apelação.
( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo ora Recorrido.
À luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:
Desse modo, nada obstante o acervo probatório dos autos, concluo que o autor não preencheu os requisitos à comprovação do uso do imóvel como bem de família.
Não se descure que não se evidenciou, minimamente, a utilização da entidade familiar, pressuposto máximo a obter-se a pretensão meritória.
Nessas pegadas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, motivo qual determino o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial.
Ademais, ....
Inconformado, o Apelante interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.
( 1.3. ) As razões do apelo
A Recorrente, nas Razões de seu apelo, salienta e defende que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:
( i ) foi devidamente comprovada condição de uso de bem de família;
( ii ) não se conferiu corretamente o conjunto de provas imerso nos autos;
( iii ) a situação, de fato, afronta o art. 1º, da Lei nº 9.099/1990, além do art. 832, 833, inc. I e 917, inc. II, todos do Código de Ritos;
( iv ) pediu, por fim, a procedência dos pedidos, com a inversão do ônus de sucumbência.
(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
(CPC, art. 932, inc. III)
2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
2.1.2. Intempestividade
Sem dúvida, a apelação é intempestiva.
Confira-se que o Apelante, no arrazoado que demora às fls. 97/98, referindo-se a decisão meritória, pediu, por meio de pedido de reconsideração.
Com efeito, trata-se de peça anômala, que, sobremodo, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal.
Há decisões do Superior Tribunal de Justiça que consideram o tema, ad litteram:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA QUE JULGOU AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto contra acórdão da Segunda Turma do STJ que julgou Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial da requerente. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a "interposição de pedido de reconsideração é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (RCD no AgInt no RE no AREsp 979.956/SP. Ministro Humberto Martins. Corte Especial. DJe 7/8/2017). 3. Pedido de Reconsideração não conhecido. [ ... ]
(3) – DO DIREITO
- penhorabilidade do imóvel
Defende o Apelante que usa o imóvel como sua moradia e de seus familiares.
Pediu, por isso, com suporte no art. 833, inc. I, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, da Lei nº. 8009/90, a liberação da penhora do imóvel, haja vista sua impenhorabilidade absoluta.
Contudo, esses argumentos não se sustentam.
Em verdade, o Recorrente não apresentou documentos que os apresenta como possuidor e titular direto daquele bem, máxime por meio das faturas de cobrança de luz, água e telefone.
Os elementos probatórios, ínfimos, de fato, não têm o condão de condição sustentada por aquele.
Confira-se que, a conta de energia elétrica, que demora à fl. 27, é registrada em nome de terceira pessoa, alheia ao processo.
Sequer há qualquer declaração de vizinhos, no sentido reforçando sua fantasiosa tese de usá-la como sua residência.
Pondere-se, lado outro, que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, a arguição se sujeita à prova do enquadramento do bem nas condições de impenhorabilidade.
Por isso, submete-se as regras da Legislação Adjetiva Civil que trata da prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador e que ao dispor sobre o dever de produção, assim dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Relembre-se o que consta da cátedra de Leonardo Greco:
4.8. ÔNUS DA PROVA
Os artigos 333 do Código de 1973 e 373 do Código de 2015 estabelecem que ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O ônus da prova é, portanto, um encargo que recai sobre as partes a respeito das provas que propõem, sob a ameaça de, uma vez descumprido, o juiz não reputar verdadeiros os fatos que a cada uma delas interessa.
As regras de distribuição do ônus da prova têm duplo objetivo: primeiramente definir a qual das partes compete provar determinado fato, o chamado ônus subjetivo; em seguida, no momento da sentença, servir de diretriz no encadeamento lógico do julgamento das questões de fato, fazendo o juízo pender em favor de uma ou de outra parte conforme tenham ou não resultado provados os fatos que a cada uma delas interessam, o chamado ônus objetivo.
Os artigos citados reproduzem as regras clássicas de distribuição do ônus da prova, adotadas desde a Antiguidade: ao autor, os fatos constitutivos do seu direito; ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. O ônus da prova incumbe a quem alega (ei incumbit probatio qui dicit). Fica afastado desde logo o caráter imperativo dessas regras, pois o parágrafo único do artigo 333 e o § 3º do artigo 373 permitem a sua derrogação convencional, salvo se recair sobre direito indisponível, ou se a convenção tornar excessivamente difícil a uma parte a defesa do seu direito. [ ... ]
Doutro modo, essas regras se aplicam a qualquer pretensão exercida em juízo, assim, sendo imperioso que o executado demonstrar ser o único imóvel e que serve à moradia da família.
Assim, inconfundível que não se trata de penhora de bem de família. Por esse motivo, não qualquer ofensa ao que dita o art. 833, inc. I, do CPC e art. 1º da Lei 8.099/90.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]
Número de páginas: 15
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Leonardo Greco, Daniel Amorim Assumpção Neves
Sinopse abaixo
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA QUE JULGOU AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto contra acórdão da Segunda Turma do STJ que julgou Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial da requerente. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a "interposição de pedido de reconsideração é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (RCD no AgInt no RE no AREsp 979.956/SP. Ministro Humberto Martins. Corte Especial. DJe 7/8/2017). 3. Pedido de Reconsideração não conhecido. (STJ; RCD-AgInt-Ag-REsp 1.506.518; Proc. 2019/0142960-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 23/06/2020; DJE 09/09/2020)
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