Contrarrazões de apelação [Modelo] Revisional de Alimentos Nova família Pelo alimentante PTC663

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 24

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Fredie Didier Jr., Alexandre Câmara, Nelson Rosenvald

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contrarrazões de apelação cível, pelo alimentante, conforme novo CPC (art. 1010), em face de recurso apelatório contra sentença de mérito em ação revisional de alimentos, na qual se buscou a redução da pensão alimentícia, decorrência do nascimento de novo filho (nova família)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE(PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Revisional de Alimentos

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autor: Fulano das Quantas

Ré: Maria de Tal

 

 

                                      FULANO DAS QUANTAS, já qualificado na peça vestibular, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente, oferecer a presente  

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL

( CPC, art. 1.010, § 1º )

decorrente da apelação cível, interposta por MARIA DE TAL (“Recorrente”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, motivo qual revela suas contrarrazões, ora acostadas.

                                              

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de outubro de 0000.                  

 

                        Beltrano de Tal

                    Advogado – OAB/PP  0000

 

 

 

 

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara Cível da Cidade/PP

Recorrente: Maria de Tal 

Recorrido: Fulano das Quantas

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme argumentos abaixo delineados, devendo, por isso, ser negado provimento ao malsinada apelação cível.     

(1) CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

                                      Revelou-se nos autos que os cônjuges, aqui litigantes, foram casados sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667), conforme certidão de casamento antes anexada. (fls. 17)

                                      Do enlace matrimonial nasceu a menor Maria de Tal, atualmente com oito anos. (fl. 18)

                                      Divorciaram-se em 00 de maior de 0000, consoante sentença homologatória de divórcio consensual. (fl. 22/25) Nessa, dentre outros aspectos, acertou-se alimentos à menor, filha do casal, ora Recorrente, no importe de 30% do salário líquido do Apelado. Naquela ocasião, percebia a quantia mensal de R$ 0.000,00, fruto do seu labor junto ao Banco Xista S/A. (fls. 27/29).

                                      Em 00 de outubro de 0000, o Apelado se casara com Francisca Beltrana. (fl. 31). Passados 2 anos e 3 meses desse matrimônio, tiveram o filho Beltrano de Tal. (fl. 30)

                                      Em virtude disso, manejou a presente ação revisional de alimentos, na qual, em síntese, defende que se faz necessária a redução da pensão alimentícia, máxime porquanto, decorrência do novo filho, seu padrão financeiro diminuíra.

                                      Lado outro, assevera que se encontra percebendo auxílio-acidente, sendo esse mais um fator de prova da redução dos proventos. (fls. 34/38)

 

(1.2.) Contexto probatório

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo Recorrido, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97.

                                      Indagado acerca da situação em espécie, respondeu que:

 

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                                      Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pela parte Recorrida, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 98):

 

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                                      Às fls. 45/50, dormitam inúmeras provas que demonstram a ausência de comprometimento financeiro do Recorrido, mesmo em decorrência do nascimento de seu novo filho.

                                      De mais a mais, tal-qualmente documentos se encontram imersos nos autos, os quais, sem dúvida, demonstram que o padrão financeiro do Apelante, ao revés do alegado, tivera abrupto aumento. (fls. 33/37)

                                      Dessa maneira, não se faz necessário o redimensionamento do valor do pacto alimentar, antes ajustado, por acordo homologado, em favor da Recorrente.

(1.3.) Da sentença hostilizada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade/PP, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Recorrida.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

( . . . )

Nesse passo, de fato existem provas reais da redução das possibilidades do autor da ação.

Por isso, concluo, com segurança, presentes os infortúnios alegados pelo autor, sobremodo quanto ao nascimento de nova filha, que, de fato, deu causa à redução superveniente nas possibilidades promovente.

Nesse passo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Fulano das Quantas, razão qual reduzo o valor da pensão mensal para 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos.

( ... )

 

                                      Inconformada, a Recorrente interpôs recurso apelatório, pedindo a reforma do julgado monocrático de piso.

 

(1.4.) As razões do recurso de apelação

 

                                      A parte apelante, em suas Razões, salienta que a sentença merece reparo, eis que:

 

( i ) arguiu preliminar ao mérito de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação;

( i ) defende que não fora, em verdade, comprovada a diminuição da capacidade alimentar do apelado;

( ii ) diz, mais, que, segundo melhor doutrina, a constituição de nova entidade familiar não importa na redução da capacidade financeira do alimentante;

( iv ) lado outro, sustenta que a nova família foi uma deliberação unilateral do recorrido, motivo esse que não pode a apelante ter que arcar financeiramente com sua decisão de novamente casar-se;

( v ) pediu, por fim, a condenação do apelado no ônus da sucumbência. 

 

(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

(CPC, art. 932, inc. III)

 

2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

2.1.1. Preliminar: Deserção

                                      A certidão do serventuário, que repousa à fl. 198, não deixa margem de dúvida quanto à ausência do recolhimento do preparo.

                                      No ponto, não se deve olvidar a imposição contida no Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

                                      Nessas pegadas, inescusável a imposição do recolhimento das custas, quanto ao apelo, no momento da interposição do recurso. Todavia, o Recorrente assim não o fez.

                                      Na espécie, é de tudo oportuno, por mero desvelo, recordarmos as lições de Fredie Didier Jr, o qual professa, ipsis litteris:

O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. O preparo há de ser comprovado no momento da interposição (art. 1007, CPC) – anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento – se assim exigir a legislação pertinente, inclusive quanto ao pagamento do porte de remessa e de retorno. Cabe o registro: por óbvias razões, não há porte de remessa e de retorno se o processo tramita em autos eletrônicos (art. 1007, § 3º, CPC). [ ... ]

 

                                      Bem por isso é o registro da jurisprudência:

 

APELAÇÃO.

Ação de exoneração de alimentos. Pedido de manutenção da obrigação alimentar. Ausência de recolhimento das custas de preparo. Determinação judicial para recolhimento. Não atendimento da determinação. Deserção do recurso reconhecida. RECURSO NÃO CONHECIDO. [ ... ]

 

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR DANIELE CRISTINE SANTOS DA CRUZ. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECORRENTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DE PARTE EM COMPROVAR O DEVIDO PAGAMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Não sendo comprovado do devido recolhimento do preparo recursal, inviável o conhecimento do recurso, em razão da sua deserção. EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR TAYNARA FERNANDA DOS SANTOS LEÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DA ALIMENTADA. FREQUÊNCIA A CURSO SUPERIOR EM PERÍODO INTEGRAL (MEDICINA). NECESSIDADE DEMONSTRADA. CAPACIDADE FINANCEIRA DA GENITORA COMPROVADA. RESPEITO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. VERBA MAJORADA. RECURSO PROVIDO.

Após atingida a maioridade civil, a pensão alimentícia é devida pelo genitor apenas se comprovada a necessidade do alimentado ou quando houver frequência em curso universitário e, ainda, a verba deve ser majorada, quando demonstrada a capacidade do alimentar em arcar com valor superior ao fixado na sentença. [ ... ]

 

                                      Nessa entoada, urge seja intimada a parte recorrente, por seu procurador, para, no prazo legal de cinco (5) dias úteis, colacionar aos autos os comprovantes de recolhimento das custas recursais, sob pena de incorrer na pena de deserção. Requer, outrossim, seja aquele instado a promover o recolhimento no montante dobrado, como assim preceitua o § 4º, do art. 1.007, da Legislação Adjetiva Civil.

 

(3) – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

3.1. Quanto à preliminar ao mérito de ausência de fundamentação

                                      Argui a parte recorrente preliminar de nulidade da sentença por falta ou insuficiência de fundamentação. Afirma, mais, que há a consequente violação das garantias da ampla defesa e do contraditório.

                                      Em verdade, verifica-se que a sentença analisou as questões de fato e de direito apresentadas. Ademais, ao deliberar pela procedência em parte dos pedidos, expôs os motivos que formaram seu convencimento, alicerçado nas provas acostadas aos processos.

                                      Dessarte, não há falar em ausência de fundamentação ou infringência ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna.

                                      Noutras pegas, é cediço que a Constituição Federal resguarda o direito à prestação jurisdicional. Para além disso, de igual modo, no particular, preserva o princípio da motivação das decisões judiciais.

                                      Para além disso, o órgão julgador deve fundamentar todas suas decisões, sob pena de nulidade.

                                      Contudo, in casu, como afirmado alhures, sobremodo nos pontos destacados no recurso, confira-se a exatidão do decisum guerreado:

 

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[ ... ]

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                                      No mais, comezinho que não é dado ao magistrado sequer levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que ele vem a calhar para chancelar sua causa de pedir.  É dizer, o Órgão Judiciário não é obrigado a responder a um questionário imposto pelas partes.

                                      Decerto a parte recorrente apenas – e tão somente – levou em consideração a parte dispositiva da sentença, não sua fundamentação.

                                      Segundo o magistério de Alexandre Freitas Câmara, essa interpretação é de um todo inexata, pois que, ad litteram:

Estabelece o § 3º do art. 489 que a “decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Tem-se, aí, pois, uma regra de interpretação da sentença (mas que se aplica, evidentemente, a todas as decisões judiciais).

Em primeiro lugar, é preciso ter claro que a decisão precisa ser interpretada sistematicamente, de modo que se leve em consideração todos os seus elementos (e não só o dispositivo isoladamente). Isto é especialmente importante em casos nos quais o dispositivo da sentença é incompleto ou incongruente com a fundamentação. [ ... ]

                                     

                                      No ponto, de modo exemplificativo, observe-se o que já se decidira:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. O JULGADOR NÃO PRECISA EXAMINAR E RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES, SENDO SUFICIENTE E RELEVANTE EXPOR OS MOTIVOS DO SEU CONVENCIMENTO. ADEMAIS, O JULGADOR DEVE CONSIDERAR OS PONTOS RELEVANTES SUSCITADOS PELOS LITIGANTES, OU SEJA, AQUELES FUNDAMENTAIS E SUFICIENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. NO CASO, AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO FORAM APRECIADAS, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE SE JUSTIFICAR CADA PONTO DA MATÉRIA. OUTROSSIM, TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE SERÃO APRECIADAS POR ESTE COLEGIADO. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. GESTÃO TEMERÁRIA.

1. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor consagrou o princípio da função social dos contratos (art. 6º, V, do CDC), relativizando o rigor do pacta sunt servanda e permitindo ao consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 2. O papel institucional social que a parte apelante diz cumprir ao pactuar a concessão de empréstimos a consumidores rejeitados pelas demais instituições do sfn, é louvável, mas deve ser associado a uma política de cobrança de juros que não sejam abusivos, sob pena de tornar sem efeito seu empenho. 3. Não cabe imputar a sentença a responsabilidade pelo fato da parte apelante eventualmente incorrer no crime de gestão temerária, diante da determinação de limitação dos juros remuneratórios do contrato objeto da revisão, uma vez que a tipificação da conduta como crime de há muito foi efetivada. Portanto, se a parte apelante concedeu empréstimo a consumidor que não detinha condições de honrar seus compromissos, agiu de forma temerária por sua conta e risco. Juros remuneratórios. Possibilidade da limitação da cobrança de juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade. Outrossim, este colegiado adota como parâmetro para apuração da existência de abusividade a taxa média de mercado da respectiva operação, registrada pelo BACEN à época da contratação, somada do percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável. No caso, comprovada a alegada abusividade, cabe limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie, conforme determinado na sentença. No ponto, apelo desprovido. Compensação e/ou repetição do indébito. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e/ou a repetição do indébito, de forma simples. No ponto, apelo parcialmente provido para admitir, além da restituição simples, a compensação de valores. Prequestionamento. Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às cortes superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes. Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida, por unanimidade. [ ... ]

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COLETIVO NA CONTRAMÃO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO PEDESTRE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. GENITOR DA VÍTIMA MENOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de justiça já firmou entendimento segundo o qual, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de impossibilidade financeira, devendo haver o necessário acompanhamento da respectiva prova. In casu, a apelante demonstrou que está inativa e sem rendimentos há mais de dez anos, devendo ser deferido o benefício requerido. 2. Ausente a irresignação recursal da parte ré em face de decisão anterior que reformou a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, dando continuidade à marcha processual e prolação de nova sentença, descabe a alegação de nulidade neste momento processual. Preliminar rejeitada. 3. Não se constata ausência de fundamentação quando o juízo expõe adequadamente as razões de fato e de direito para a sua decisão. Preliminar rejeitada. 4. O empregador, nos termos do art. 932, III, do CC, responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados. Ademais, em se tratando de empresa concessionária de serviço público, reconhece-se a responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, §6º, da cf/88. 5. Estando comprovada a ocorrência do acidente em testilha, o nexo causal entre este e os danos causados à vítima, bem como o fato de que o coletivo que provocou o atropelamento trafegava na contramão, imperioso é o reconhecimento da responsabilidade da ré, que não é elidida pelo fato de a vítima ter atravessado fora da faixa de pedestres. 6. Evidentes os danos morais e estéticos causados à vítima, que teve que ser submetida a diversas cirurgias, adaptações estruturais e alterações no seu corpo, bem como os danos morais sofridos pelo seu genitor, que acompanhava a vítima que, à época, tinha apenas 16 anos de idade. 7. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias que envolveram o presente caso, reputam-se adequados os valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais em favor da vítima e do seu genitor, respectivamente, bem como a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da vítima pelos danos estéticos. 8. Apelação improvida. [ ... ]

 

                                      Para além disso, a oitiva da testemunha Francisca das Quantas foi justamente para essa finalidade, cujo termo demora às fls. 171/173.         

                                      Por isso, a preliminar deve ser rejeitada

 

3.2. Redução da capacidade financeira

                                      É cediço que a sentença de alimentos não traz consigo trânsito julgado material. Opera, assim, tão somente o efeito preclusivo formal.

                                      Face à mutabilidade que resultam das estipulações de alimentos, mencionadas decisões se revestem do caráter da cláusula rebus sic stantibus.

                                      A propósito, dispõe a Lei 5.478/68(Lei de Alimentos), verbis:

 

Art. 15 - a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

 

                                      De outra parte, o Estatuto de Ritos fornece a mesma diretriz quando afirma, ad litteram:

 

Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

 

                                      Assim, as sentenças de alimentos, terminativas, passam em julgado em relação aos fatos existentes no momento de sua pronúncia. Cessa, entretanto, seu efeito preclusivo, logo que haja alterações no estado de fato ou de direito antes consignado.

                                      Feitas essas considerações, passemos a comprovar as circunstâncias que se atrelam aos textos dos artigos mencionados. É dizer, a possibilidade da sua redução do encargo convencionado por acordo judicial.

                                      A situação fática, exposta no tópico anterior, revela que o Promovente tivera sua situação financeira drasticamente reduzida. O novo casamento, aliado ao nascimento do filho, sem dúvida, trouxera esse destino, máxime diante da prova documental carreada com esta peça vestibular.

                                      Para a doutrina civilista, é inescusável que a constituição de nova entidade familiar importa na redução da capacidade do alimentante.

                                      Com essa linha de raciocínio, Paulo Nader assevera, verbo ad verbum:

 

165.5.3. Novo consórcio do alimentante

Como é natural e intuitivo, se o alimentante assume novo vínculo familiar a sua obrigação alimentar decorre de sentença de divórcio não se extingue. Duas razões principais impõem a conclusão do art. 1.709, que é uma simples reprodução do art. 30 da Lei do Divórcio. A primeira diz respeito ao credor. Se a necessidade de alimentos permanece, seria injusta a extinção de seu direito pelo motivo considerado. Pelo lado do devedor também, pois a busca de um novo elo poderá ser motivada pela intenção de obter o fim da obrigação alimentar.

Inegável, todavia, que o novo consórcio, em médio prazo, poderá provocar mudança na obrigação alimentar. Com o eventual nascimento de filhos e a consequente necessidade de prover-lhes a subsistência, os recursos poderão se tonar insuficientes para atender a todos os encargos, daí a necessidade de vir a pleitear a redução na verba alimentar. [ ... ]

(itálicos no texto original)

 

                                      É assemelhado o entendimento de Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald:

 

A constituição de nova entidade familiar pelo alimentante, inclusive com nascimento de outros filhos, pode servir para a revisão do valor alimentar, a depender do caso concreto, até mesmo para manter a igualdade entre os filhos, impedindo que um deles esteja privado do sustento. Já se disse, por isso, que ‘a constituição de nova entidade familiar pelo pai-alimentante acarreta-lhe ipso facto, maiores despesas, reduzindo-lhe a possibilidade financeira... [ ... ]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA PARA REDUZIR OS ALIMENTOS FIXADOS NO VALOR CORRESPONDENTE A 4 SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA 2,5, SEM PREJUÍZO DA OBRIGAÇÃO DE O GENITOR ARCAR COM O PLANO DE SAÚDE DOS FILHOS. HÁ INDÍCIOS DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, EM RAZÃO DO DESEMPREGO E DE DIFICULDADE DE RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.

Situação agravada pela pandemia do coronavírus. Obrigação desproporcional à sua renda. Constituição de nova família e nascimento do filho mais novo que importaram no aumento de suas despesas. A priori, a alteração da situação fática do alimentante justifica a redução do valor da pensão alimentícia, ante tais circunstâncias. Decisão mantida. Agravo desprovido, observada a concessão da assistência judiciária aos recorrentes, no âmbito deste recurso. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.

Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor. Requisitos do art. 300 caput do CPC preenchidos. Constituição de nova família e nascimento de mais 2 (dois) filhos do agravante. Agravante que sofreu parada cardiorrespiratória e se encontra acamado e afastado do trabalho desde março/2020. Auxílio previdenciário requerido, mas ausente informação sobre o deferimento e o respectivo valor. Redução da capacidade financeira do alimentante comprovada em sede de cognição sumária. Exoneração da obrigação alimentar que não é possível. Redução dos alimentos de 20% para 10% dos rendimentos líquidos do alimentante. Investigação mais acurada das atuais possibilidades financeiras do alimentante e das necessidades da alimentanda a ser realizada na origem, com aprofundamento da instrução. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 24

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

REVISIONAL DE ALIMENTOS.

Pai em face de filha menor. Sentença que julgou a ação improcedente. Insurgência do autor/alimentante. Alegação de que constituiu nova família com a geração de dois novos filhos. Cabimento em parte. Constituição de nova família, com a geração de dois novos filhos, que inequivocamente interfere na capacidade do alimentante manter o valor vigente à época da fixação do valor objeto da ação. Redução contudo, que deve ser menor que a pretendida, para melhor atender ao trinômio necessidade/possibilidade/adequação. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1004438-38.2020.8.26.0362; Ac. 14853705; Mogi Guaçu; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 27/07/2021; DJESP 24/08/2021; Pág. 1580)

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