AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TÁXI. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO "MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS NA OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR O LEVANTAMENTO E AVALIAÇÃO TÉCNICOS DA ADEQUAÇÃO DOS ATUAIS PONTOS DE TÁXIS, NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE NOVOS PONTOS E NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE PERMISSIONÁRIOS OU CONCESSIONÁRIOS DO SERVIÇO". INICIATIVAS RESERVADAS AO CHEFE DO EXECUTIVO SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1. Para a permissão do serviço público de transporte oferecido pelos taxistas, imprescindível se mostra a prévia licitação pela Administração Pública, conforme determina o artigo 175 da CF/1988 e a Lei Federal nº 8.987/1995.2. A pretensão condenatória do Município de Divinópolis na obrigação de providenciar o levantamento e avaliação técnicos da adequação dos atuais pontos de táxis, necessidade de estabelecimento de novos pontos e necessidade de ampliação do número de permissionários ou concessionários do serviço, constitui matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, implicando invasão de competência e afronta aos princípios da harmonia e independência dos Poderes, pelo que a pretensão inicial, neste aspecto, não pode ser acolhida. (TJMG; APCV 2216888-58.2007.8.13.0223; Divinópolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 25/04/2019; DJEMG 07/05/2019)