Jurisprudência - TJMS

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006. ARTIGOS 12 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE EM MEIO AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E A APREENSÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. INVESTIGAÇÕES DEMONSTRAM QUE É MEMBRO DE FACÇÃO DE CRIMINOSA (PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. PCC). IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. À luz do artigo 313, do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do artigo 312, do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública e a aplicação da Lei penal), posto que o Paciente foi preso em flagrante em meio ao cumprimento de mandado de busca e apreensão. A prisão foi convertida em preventiva, quando da realização da Audiência de Custódia. II. Apreendeu-se (01) revólver, marca Taurus, calibre 38, número SB 720075; 50 decigramas (0,1gramas) de pasta base de cocaína em 11 papelotes; 0,3 gramas de cocaína; 16 munições calibre. 38. 11 marca SPL; 03 da Marca Special Federal e 02 da marca PMC e R$ 1.277,00. III. O periculum libertatis, in casu, ressai do fato de que o Paciente e outros investigados efetuaram troca de tiros em via pública. Diversos vizinhos confirmaram os disparos de arma de fogo efetuados pelos investigados e terceiros, bem como salientaram que todos possuem armas de fogo. O Paciente seria integrante do Primeiro Comando da Capital (PCC) e que as armas de fogo pertencem ao ‘paiol’ da referida facção, local como é denominado o depósito de objetos ilícitos pertencentes à organização. lV. Por fim, inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tendo em vista as circunstâncias retro mencionadas as quais demonstram a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. V. As condições pessoais favoráveis, não bastam, por si sós, para garantir a revogação da medida extrema, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva. VI. Com o parecer. Ordem denegada. (TJMS; HC 1404538-68.2019.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Lúcio Raimundo da Silveira; DJMS 07/05/2019; Pág. 81)

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