Ação de Indenização por danos morais - Ofensa em programa jornalístico policial PN408

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 19

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, ajuizada sob o enfoque de dano à imagem em razão de matéria jornalística injuriosa em programa policial.

A peça exordial narra ser o Autor pessoa idônea, médico, além de muito bem quisto em sua cidade. Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, sofrera grave ataque à sua imagem, desmotivadamente.

Diz mais que o Promovente viajando da cidade Delta para Xista, atropelou e matou determinada pessoa.

 Em que pese referido infortúnio, o Autor, certo de sua inocência, permaneceu no local até a chegada da perícia. Isso também é noticiado em inquérito policial. Em questão de minutos todo o cenário do episódio estava tomado de populares.

Naquele momento também chegara ama viatura da Polícia Militar, dando apoio à apuração pericial. Quase próximo a esse momento, igualmente apareceu uma equipe jornalística da primeira Ré.

 Após algumas entrevistas e filmagens da cena do atropelamento, o repórter até o Autor e procurou fazer algumas indagações. Esse, muito abalado, pouco respondera acerca do infortúnio em espécie. Já em conta das poucas palavras do Promovente, o repórter, sem absolutamente qualquer prova, sugeriu na gravação da reportagem que o Demandante estava “com nítidos sinais de embriaguez.” 

 Essa reportagem foi transmitida durante o programa policial televisivo.

 O apresentador do programa, segundo Réu, passou a desferir palavras absurdamente injuriosas contra a imagem do Autor. Em certo momento, aquele dissera que “... o canalha desse matar um pai de família; que ia logo cedo para o trabalho de bicicleta merece também morrer. Aí, completamente bêbado, vai e mata um cidadão. As leis desse País não funcionam. Para mim esse nojento deveria morrer também.”

 É inarredável os excessos cometidos pelo Réu. Chamar alguém de “canalha”; dizer que o mesmo se encontra embriagado sem sequer isso constar nos autos do inquérito policial é, de certo, um grave ataque à imagem de outrem.                  

Em conta disso, persistinham especulações no meio profissional, na vizinhança e, mais grave, de seus familiares. A clientela do Autor, por isso, regrediu drasticamente. Ademais, seus familiares igualmente formulam questionamentos acerca da veracidade dos acontecimentos.                                               

Com efeito, as injustas, calorosas agressões são inverídicas, ofensivas, injuriosas e ilegais, maiormente quando atenta para o sagrado direito da imagem previsto na Constituição Federal.                                            

No âmago, debateu-se que a controvérsia se cingia à aparente colisão de duas garantias constitucionais, quais sejam, o direito à informação da empresa jornalística demanda (CF, art. 220), o direito à imagem e a honra e à vida privada do Autor (CF, art. 5º, inc. X).

 É consabido que o direito à liberdade de informação jornalística, porém, como todo direito constitucional, não é absoluto, encontrando restrições em outros direitos fundamentais. E é justamente aí que se encontram o direito de imagem e da personalidade. Por conta disso, pediu-se a condenação ao pagamento de danos morais, por ofensa à imagem e à personalidade.

 

Foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2015, além de doutrina abalizada.                                   

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRENSA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. CUNHO OFENSIVO. EXCESSO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
1. Dentre os pressupostos/requisitos/elementos da responsabilidade civil, como se sabe, constam a conduta (comissiva ou omissiva) de alguém, um dano, um nexo de causalidade entre um e outro, além do nexo de imputação (que será a culpa, em se tratando de responsabilidade subjetiva, ou o risco ou a idéia de garantia, quando se tratar de responsabilidade objetiva). 2. É evidente que qualquer pessoa tem a seu dispor o direito de livremente expressar pensamentos e opiniões. No caso, porém, os réus excederam-se no exercício desse direito, na medida em que divulgaram ilações infundadas e ofensivas aos autores com clara intenção de denegrir a sua imagem. Abuso de direito caracterizado. 3. Ainda que no exercício do direito constitucional de livremente divulgar notícias, tem o profissional que redige a matéria, responsabilidade pelas ilações infundadas que faz e que divulga. "Na atividade da imprensa é possível vislumbrar a existência de três deveres que, se observados, afastam a possibilidade de ofensa à honra. São eles: O dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade" (RESP 1382680/SC, t3, Rel. Nancy andrighi, j. Em 05.11.2013) 4. Danos morais caracterizados. As condutas faltosas que foram atribuídas aos autores, baseadas em suposições, ofenderam a sua honra objetiva e subjetiva, certamente refletindo na sua imagem profissional. Com efeito, ninguém duvida das conseqüências danosas ao juiz e promotor de determina Comarca de vara única advindas das acusações de falta de isenção na condução de processos e no exercício das suas atribuições em geral, todas advindas de ilações infundadas decorrentes tão só de relação de amizade mantida com membros da administração pública municipal. Trata-se de dano, portanto, que dispensa prova adicional à da própria violação do direito. 5. Quantum indenizatório fixado proporcionalmente conforme a parcela de responsabilidade de cada réu e os danos decorrentes de suas condutas. Apelo dos autores provido em parte e apelo do réu desprovido. (TJRS; AC 0034095-61.2014.8.21.7000; Estância Velha; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Facchini Neto; Julg. 17/12/2014; DJERS 21/01/2015)

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