Ação de Obrigação de Fazer com pedido cominatório - Vizinho - Barulho de cães PN309

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 15

Última atualização: 13/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido cominatório de multa diária, a qual tem o propósito obstar latidos de cães de vizinho.

Segundo narra a exordial, o autor da ação é proprietário e possuidor de determinado apartamento. Reside nesse imóvel com sua neta e um filho.

 A ré passou a morar no imóvel acima indicado como seu endereço e trouxe consigo (04) quatro cães, os quais também passaram fazer companhia da mesma.

 A contar do ingresso dos cães na residência vizinha, o autor, como também seus demais familiares, passou a sofrer horrores com o desassossego trazido pelos latidos dos cães. Não eram latidos momentâneos; eram, na verdade, latidos constantes, ininterruptos, noite e dia.

O autor, desse modo, notadamente por ser septuagenário, passou a sofrer desgaste emocional, tamanha a importância do barulho contínuo. Esses ruídos incessantes e prejudiciais foram constatados por Notário, o qual até mesmo lavrou a competente ata notarial, dotada, como consabido, de fé-pública.

 Consta, ademais, que o promovente, juntamente com seus demais familiares, procurou a ré. Em diálogo pessoal, essa os atendera de forma ríspida e grosseira. Obviamente se negou a obstar os latidos dos cães, alegando, de modo chulo, que “existem outros cães na mesma rua e os incomodados que se retirem. “

Nesse passo, não restou outro caminho ao promovente senão pretender as medidas judiciais aptas a impedir a ilegalidade em liça.  

No mérito, sustentou-se que o art. 1.277 do Código Civil disciplina que a utilização da propriedade não pode gerar abuso de direito. O quadro em análise demonstrou que promovida extrapolou os direitos que lhes foram concedidos. É dizer, essa empregava de meio nocivo para usufruir seu direito de propriedade.

Os ruídos produzidos pelos latidos dos cães eram intoleráveis. Eram vários cães provocando desassossego, sobretudo no período noturno quando esses ficam mais audíveis.

 Acrescentou-se que o Autor era pessoa idosa, portanto mais frágil ao incômodo acima do razoável ora relatado.  Sua saúde, por conta disso, fora francamente abalada, conforme atestado por laudo psiquiátrico acostado.

Em conta disso, pediu-se a condenação da ré na obrigação de fazer, sob pena de multa diária, no sentido de afastar os cães da residência até ulterior deliberação judicial. Não atendido, fossem os mesmos levados ao canil municipal.

Pediu-se, mais, indenização por danos morais.

Na peça foram inseridas notas de doutrina de Waldir de Arruda Miranda Carneiro e Vilson Rodrigues Alves.

Acrescentaram-se notas de jurisprudência do ano de 2015.                

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. IMÓVEL LINDEIRO. CÃES DE MÉDIO E GRANDE PORTE. TUTELA ANTECIPADA.
A concessão da medida em antecipação de tutela exige que o requerente comprove a verossimilhança do direito alegado, por meio de prova inequívoca, assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com base no art. 273, inciso I, do CPC. Suficientemente demonstrado pelos autores o incômodo causado pela manutenção, no terreno lindeiro, de aproximadamente dezesseis cães, sem a estrutura necessária a evitar transtornos aos vizinhos, bem como se tratar de situação insustentável. Confirmada a interlocutória que deferiu parcialmente a tutela antecipada, com fulcro no art. 1.277 do CCB. Prazo concedido pelo juízo, de sessenta dias para realocação dos cães, que infirma a versão dos requeridos de que terão que abandoná-los, submetendo-os a maus tratos. Negado seguimento ao recurso, por decisão monocrática. (TJRS; AI 0014954-22.2015.8.21.7000; Lagoa Vermelha; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Nelson José Gonzaga; Julg. 22/01/2015; DJERS 27/01/2015)

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