Reclamação Trabalhista - Horas in intinere e Intervalo intra-jornada PN371

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 21

Última atualização: 21/07/2016

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2016

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Reclamação Trabalhista, aforada sob o rito sumaríssimo, conforme NCPC 2015, com o propósito de obter o pagamento de verba remuneratória decorrente de pagamento parcial de descanso intrajornada e, igualmente, horas in intinere, com reflexos.

Segundo o relato fático contido na exordial, o Reclamante foi admitido pela Reclamada para prestação de serviços como pedreiro.                        

O Reclamante, ademais, trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda-feira a sábado (módulo semanal de 44 horas), no horário das 08:00h às 18:00h, havendo tão somente 45 minutos de intervalo. Não houvera pagamento de horas extraordinárias laboradas, maiormente em face do descanso intrajornada gozado de forma parcial. Essa forma parcial de descanso era concedida com habitualidade, perdurando durante todo o enlace contratual.

 O Reclamante era obrigado a assinar o livro de controle de frequência como se tivesse usufruído da totalidade do horário de descanso.

De outro turno, asseverou-se que o transporte de deslocamento da residência do Reclamante era irregular. Não bastasse isso, o canteiro de obras era de difícil acesso.

Para chegar ao trabalho diariamente o Reclamante teria que tomar um ônibus, e esse era único que fazia o percurso na BR116. Os horários eram absurdamente irregulares. Havia tão só uma estimativa de o ônibus passar entre os horários de 05:00h e 05:45h. Após esse horário, somente às 18:45h passaria um outro no mesmo local. Desse modo, por precaução o Reclamante sempre teria que esperar vários minutos antes de tomar o ônibus.

 Uma vez tomado o ônibus, o trajeto até o início da estrada carroçável que leva ao portão da obra é de 25 minutos.

 Igualmente havia outro percurso a ser cumprido pelo Reclamante. Após chegar à altura do Km 129 da BR 116 o Reclamante chegaria à estrada carroçável que leva ao canteiro de obras. Desse ponto ao portão de entrada se gasta aproximadamente mais 10 minutos, percurso esse feito a pé. Nessa ocasião era que o Reclamante registrava seu cartão de ponto.

 O Reclamante fora cientificado de sua dispensa, sem qualquer motivo para tal desiderato, não sendo pago na ocasião as horas extraordinárias trabalhadas.        

 Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que se intentou fraudar o pagamento de parcela salarial do Reclamante, com notório prejuízo financeiro.

No mérito sustentou o Reclamante que, no tocante ao descanso intrajornada, reza a Consolidação das Leis do Trabalho que, na espécie (trabalho de 6 horas diárias, com intervalos comuns), esse faria jus a horas de descanso entre 1 e 2 horas. (CLT, art. 71, caput)

 No entanto, o Reclamante trabalhava com módulo de 44 horas semanais. Inexistia, assim, compensação de horários. Desse modo, usufruíra tão só parcialmente o intervalo de descanso imperativo previsto na CLT.

 Todavia esse labor em excessivo não fora remunerado, incorrendo nos ditames da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho.

De igual modo pediu-se a condenação em horas extraordinárias no tocante às horas in intinere, com seus reflexos.

Sustentou-se a inobservância da regra contida no art. 58, § 2º, da CLT, bem assim afronta ao teor da Súmula 90 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.  

A peça contém doutrina de Vólia Bomfim Cassar, Alice Monteiro de Barros e Maurício Godinho Delgado.

 Foram inseridas notas de jurisprudência de 2016.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS INVARIÁVEIS APENAS NO INTERVALO INTRAJORNADA.
Constando nos registros de ponto apresentados pela reclamada horários invariáveis apenas quanto ao intervalo entre as jornadas, o que é plenamente possível no caso de empresa com mais de 10 empregados, conforme inteligência do §2º do art. 74 da CLT, não há que se falar em invalidação quando não há outras provas nos autos capazes de infirmá-los. Recurso do reclamante a que se nega provimento. Horas in itinere. Percurso não servido por transporte público. Constatado que o reclamante utilizava o transporte da empresa para se deslocar até o seu trabalho, em razão do percurso ser de difícil acesso, não servido por transporte público, restam caracterizadas as horas in itinere, pois, em conformidade com o estabelecido na Súmula nº 90 do colendo TST. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; RO 0000114-32.2016.5.13.0020; Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade; Julg. 12/07/2016; DEJTPB 19/07/2016; Pág. 40)

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