Processo Civil PTC1071 Novo CPC

Modelo de Agravo Interno no STJ — Súmula 284 do STF

5.0 (1 avaliação)

Modelo de petição de agravo interno no STJ contra decisão monocrática do relator que aplica a Súmula 284 do STF (19 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

Visualizar em PDF

Este modelo é entregue em Word totalmente editável

O que é Agravo Interno no STJ contra aplicação da Súmula 284 do STF?

É o recurso para impugnar decisão monocrática que aplica a Súmula 284 do STF por deficiência na fundamentação do recurso especial. O agravo interno no STJ contra a Súmula 284 do STF busca demonstrar que as razões recursais satisfazem o requisito de indicação precisa do dispositivo violado, afastando a inadmissão. Fundamento: art. 1.021 do CPC c/c Súmula 284 do STF.

 

 Modelo de Petição Agravo Interno no STJ — Súmula 284 do STF

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FULANO DE TAL

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 334455-66.2222.8.09.0001/PP

00ª TURMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                      Fulano de Tal (“Agravante”), já devidamente qualificado nos autos do Recurso Especial (REsp) em epígrafe, que move em face de Empresa Xista S/A, por seu advogado que esta subscreve, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 1.021 do Código de Processo Civil c/c o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º), interpor o presente

 

AGRAVO INTERNO

 

no qual os fundamenta por meio das Razões ora acostadas, tudo conforme as linhas abaixo explicitadas.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

 

Brasília (DF), 00 de fevereiro de 0000.

 

                  

 

 

                        Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB  12345

 

 

 

  


 

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

 

Agravante: Fulano de Tal

Ref.: Recurso Especial Cível (REsp) nº 334455-66.2222.8.09.0001/PP

 

 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

                  

 

1  - TEMPESTIVIDADE 

                        

                                   A decisão monocrática agravada foi publicada em 00/11/2222. A contagem do prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente.

 

                                      Importa destacar, desde logo, que a presente demanda não versa sobre matéria penal. Não se cogita, portanto, do prazo de cinco dias corridos reservado às causas de natureza criminal e eleitoral perante este Superior Tribunal de Justiça. A disciplina aplicável é a do Código de Processo Civil — que impõe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo interno, na forma do art. 1.021 c/c art. 1.003, § 5º, um e outro da Legislação Adjetiva Civil.

 

                                      O presente recurso é interposto em 00/11/2222. Tempestivo, portanto.

 

 

2  - SÍNTESE DO PROCESSADO 

                                   

                                  O Agravante ajuizou ação de reparação de danos em desfavor da Empresa Xista, sociedade empresária dedicada à prestação de serviços hospitalares. Buscou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegado erro médico ocorrido no curso de procedimento cirúrgico realizado em suas dependências.

 

                                      Na origem, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Reconheceu a falha na prestação do serviço hospitalar e condenou a Agravante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

 

                                      Irresignada, aquela interpôs recurso de apelação. Sustentou, em síntese, a ausência de nexo causal entre o procedimento realizado e as complicações clínicas subsequentes, ao argumento de que essas decorreriam de condição clínica prévia do paciente, não imputável à conduta do corpo médico.

 

                                      O Tribunal de piso negou provimento ao recurso. Manteve a condenação ao fundamento de que o acervo probatório — notadamente o laudo pericial — demonstrou o vínculo entre a intervenção cirúrgica e os danos sofridos pelo Agravado, aplicando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

                                      Irresignada, interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Sustentou que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 927 e 951 do Código Civil e os arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. O tribunal de origem, segundo a Agravante, aplicou indevidamente a responsabilidade objetiva ao caso concreto — desconsiderando a natureza personalíssima da obrigação médica, de meio e não de resultado. Inverteu, ademais, o ônus da prova em desfavor da prestadora de serviços.

 

                                      Todavia, a decisão ora agravada não conheceu do Recurso Especial. Da passagem central do decisum, destaca-se:

 

"No caso dos autos, as razões do recurso especial mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o qual manteve a condenação com base no conjunto probatório e na aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A insurgência recursal limita-se a invocar genericamente dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem estabelecer o necessário cotejo entre o conteúdo normativo dos preceitos indicados e a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, configurando deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF."

 

                                      Concessa venia, a decisão monocrática vergastada não se sustenta — e é contra ela que se volta o presente agravo.

 

3  - DA DIALETICIDADE RECURSAL 

                                  

                                      O agravo interno é recurso de fundamentação vinculada. Não se presta à renovação irrestrita do debate travado no Recurso Especial — tampouco à introdução de teses estranhas ao perímetro da decisão monocrática impugnada. Sua função é precisa: submeter ao colegiado a impugnação específica dos fundamentos que sustentaram o juízo monocrático de inadmissão.

 

                                      É o que impõe o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, ao exigir que o agravante infirme, de forma clara e objetiva, cada um dos fundamentos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade recursal, que permeia toda a sistemática dos recursos de estrito direito, projeta-se com igual vigor sobre o agravo interno — vedando tanto a inércia argumentativa quanto a inovação temática.

 

                                      A decisão monocrática guerreada assentou-se em fundamento único: o de que as razões do Recurso Especial seriam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Isso porquanto, segundo a decisão enfrentada, por não estabelecerem o cotejo entre os dispositivos legais indicados e a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem — configurando, assim, deficiência de fundamentação apta a atrair, por analogia, a Súmula 284/STF.

 

                                      A presente insurgência observa, com rigor, os limites impostos pela dialeticidade. Esse fundamento será individualmente impugnado na seção seguinte — demonstrando-se que as razões do Recurso Especial enfrentaram, de forma direta, específica e articulada, cada um dos pilares do acórdão recorrido. Inexiste, portanto, qualquer dissociação que justifique a aplicação do óbice sumular.

 

4  - DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF

                                     

                                       A Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial, veda o conhecimento do recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. É enunciado de inegável pertinência — mas de incidência restrita às hipóteses em que as razões recursais são, de fato, genéricas, desconexas ou incapazes de identificar o ponto exato da insurgência.

 

                                      Não é o que se passa no caso presente.

 

                                      A Agravante não invocou dispositivos legais em abstrato. Não se limitou a mencionar, de forma vaga, "o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor". Ao contrário: indicou, de forma individualizada, os arts. 186, 927 e 951 do Código Civil e os arts. 6º, VI, e 14 do Estatuto Consumerista — expondo o conteúdo normativo de cada preceito e demonstrando, ponto a ponto, como o acórdão recorrido dele se distanciou.

 

                                      A controvérsia devolvida a este Superior Tribunal de Justiça é estritamente jurídica. Cinge-se a duas questões bem delimitadas.

 

                                      A primeira: saber se a responsabilidade civil do hospital, na condição de fornecedor de serviços, é objetiva — independente de culpa — ou se, tratando-se de obrigação médica de meio, exige a demonstração de conduta culposa. A segunda: saber se o Tribunal de origem, ao manter a condenação sem enfrentar adequadamente a natureza jurídica da obrigação assumida, inverteu indevidamente o ônus da prova em desfavor da prestadora de serviços.

 

                                      Nenhuma dessas questões demanda retorno ao acervo probatório. Os fatos estão assentados no próprio acórdão recorrido. O que se submete a esta Corte é exclusivamente a sua correta qualificação jurídica — operação que o Superior Tribunal de Justiça não apenas pode realizar, como tem o dever de realizar, quando a decisão recorrida distorce o alcance da legislação federal aplicável.

 

                                      Impende observar, ademais, que a decisão agravada incorreu em equívoco de premissa. Afirmou que as razões do Recurso Especial não estabeleceram o cotejo entre os dispositivos indicados e a fundamentação do acórdão recorrido. Esse diagnóstico, concessa venia, não corresponde ao conteúdo da peça recursal.

 

                                      A contrário disso, este REsp identificou, com precisão, os trechos do acórdão que: (i) aplicaram a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC sem distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado; (ii) presumiram o nexo causal a partir da ocorrência do dano, sem amparo no conjunto probatório; e (iii) inverteram o ônus da prova em desfavor da Agravante, contrariando a orientação consolidada desta Corte sobre a matéria.

 

                                      Confira-se:

 

Fundamento do acórdão recorrido

Impugnação veiculada no Recurso Especial

Aplicação da responsabilidade objetiva do hospital, com base no art. 14 do CDC, sem distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado

Violação dos arts. 186, 927 e 951 do CC: a obrigação médica é de meio; a responsabilidade subjetiva é a disciplina aplicável

Presunção do nexo causal a partir da ocorrência do dano, sem amparo no conjunto probatório

Violação do art. 6º, VI, do CDC: a inversão do ônus da prova pressupõe verossimilhança ou hipossuficiência — não a mera ocorrência do dano

Manutenção da condenação sem enfrentamento da natureza jurídica da obrigação assumida pelo hospital

Violação do art. 14, § 4º, do CDC: profissionais liberais respondem mediante apuração de culpa — regime incompatível com o aplicado pelo Tribunal de origem

 

 

                                      Não há, portanto, dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido. Há, ao contrário, correspondência direta — ponto a ponto — entre a insurgência veiculada no Recurso Especial e os pilares decisórios que se pretende infirmar. A controvérsia é compreensível. A fundamentação é suficiente. O óbice da Súmula 284/STF é inaplicável.

 

5  - DA SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO

5.1 — Recurso devidamente fundamentado

 

                                      A aplicação analógica da Súmula 284/STF ao recurso especial pressupõe hipótese bem delimitada: razões recursais tão genéricas, tão desconexas ou tão imprecisas que impeçam a identificação da controvérsia e o exercício da jurisdição de legalidade por esta Corte. Não basta a imperfeição formal. Não basta a ausência de maior desenvolvimento argumentativo. É necessário que a deficiência seja de tal monta que a controvérsia se torne ininteligível.

 

                                      A doutrina é precisa a respeito. No dizer sempre expressivo de Luiz Guilherme Marinoni:

 

4. Razões.

Devem ser suficientes e completas. Suficientes, porque “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (súmula 284, STF). “Nega-se provimento ao agravo quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia” (súmula 287, STF). Sendo insuficientes as razões, tem o relator de determinar o esclarecimento, na medida em que a narrativa insuficiente constitui vício sanável (arts. 6.o, 139, IX, e 932, parágrafo único, CPC). [ ... ]

 

                                      Na mesma esteira, Humberto Dalla Bernardina de Pinho adverte que a insuficiência de fundamentação constitui vício sanável — e que, havendo demonstração suficiente da divergência sobre questão de direito prequestionada, o recurso deve ter regular seguimento:

 

Claro que, se a fundamentação do REsp for deficiente e não houver a efetiva demonstração da divergência dentro dos parâmetros do CPC/2015 (art. 1.029, § 1º) e do Regimento Interno do STJ (art. 255, § 1º), o recurso não deve ser conhecido, aplicando-se, inclusive, o enunciado da Súmula 284.

Agora, se a divergência sobre determinada questão de direito (prequestionada) estiver devidamente demonstrada, deve o STJ dar prosseguimento ao recurso, podendo o ministro relator, inclusive, caso constate eventual déficit de fundamentação, intimar qualquer das partes para se manifestar a respeito, à luz do já referido art. 10 do CPC/2015, nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ660. Afinal, o foco deve ser no objetivo (uniformizar), e não nos meios (viabilizar o acesso). [ ... ]

 

                                      Dessarte, dois vetores complementares emergem da doutrina: de um lado, a Súmula 284/STF tem campo de incidência restrito — não alcança recursos com fundamentação suficiente para a compreensão da controvérsia; de outro, eventual déficit formal não conduz, automaticamente, ao não conhecimento — impõe, antes, a intimação da parte para esclarecimentos.

 

5.2 — A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

 

                                      A jurisprudência desta Corte confirma que a Súmula 284/STF somente se aplica quando as razões recursais são, de fato, dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido — e não quando há correspondência direta entre a insurgência e os pilares decisórios impugnados.

 

                                      Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a mitigação do rigor formal é medida que se impõe quando a controvérsia está suficientemente delineada — em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade recursal:

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA DO COMODATÁRIO. ALUGUÉIS DEVIDOS. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, em ação reivindicatória proposta por espólio contra advogado que ocupava imóvel objeto de alegado comodato verbal, após a morte da comodante, sem restituí-lo, mesmo após notificado extrajudicialmente pelos herdeiros para fazê-lo. 2. O acórdão recorrido confirmou a liminar para ordenar a desocupação do imóvel pelo demandado e manteve sua condenação ao pagamento de aluguel pelo uso do bem, respeitado o prazo prescricional trienal, e de obrigações de natureza propter rem relativas ao período de ocupação indevida, como IPTU e cotas condominiais, observado o prazo prescricional decenal. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 617, parágrafo único, e 618 do CPC, sustentando que a notificação extrajudicial realizada pelos herdeiros antes da abertura do inventário e da nomeação de inventariante estaria eivada de vício formal e seria inapta a denunciar o comodato e constituir o ocupante em mora. Alegou também violação ao art. 405 do CC, argumentando que o termo inicial dos alugueis deveria ser fixado somente na data da citação na ação reivindicatória, e não na data da notificação extrajudicial. 4. A Corte Especial do STJ entende que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do Recurso Especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EARESP 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). Na hipótese, é possível extrair das razões do especial os dispositivos supostamente violados pelo acórdão estadual, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. Conforme o Tribunal local, os herdeiros, na condição de sucessores na posse indireta do bem, possuem legitimidade para exercer o direito potestativo de rescindir o contrato de comodato verbal por prazo indeterminado, independentemente da abertura do inventário ou da nomeação de inventariante, com amparo no direito de saisine, previsto no art. 1.206 do Código Civil. 6. A notificação extrajudicial realizada constituiu o comodatário em mora quanto à obrigação de restituir o bem, tornando precária sua posse e fazendo nascer a obrigação de pagar aluguel pelo uso da coisa, nos termos do art. 582, segunda parte, do Código Civil, o que encontra amparo na jurisprudência desta Eg. Corte, segundo a qual: "Cessado o comodato e notificado o comodatário para a restituição do imóvel, negando-se este a desocupar o bem, fica obrigado ao pagamento de aluguel" (AGRG no AREsp n. 281.064/DF, relator Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 16/5/2013, DJe de 31/5/2013.). 7. A constituição em mora não é privativa da citação em processo judicial, podendo ocorrer extrajudicialmente, de pleno direito ou por interpelação, conforme prevê o art. 397 do Código Civil. Notificado extrajudicialmente o ocupante para devolver o imóvel e não o fazendo, incorre ele na obrigação de pagamento de alugueis, com termo inicial fixado na data de recebimento da notificação extrajudicial, consoante a jurisprudência desta Eg. Corte (AGRG no AREsp n. 599.532/SP, relatora Ministra Maria ISABEL Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/3/2016). 8. O art. 405 do Código Civil, que trata do termo inicial de juros de mora, não tem alcance normativo suficiente para sustentar a tese recursal, de que os alugueis seriam devidos somente a partir da citação, tema tratado em dispositivos diversos. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de Lei Federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide "quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023.). Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF, dada a deficiência de fundamentação recursal. 9. A pretensão recursal de se rediscutir a validade da notificação extrajudicial enviada ao demandado pelos herdeiros caracteriza, no caso sub judice, litígio de natureza fático-probatória, conduzindo ao juízo negativo de admissibilidade recursal no âmbito do Recurso Especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 10. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. [ ... ]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. DUPLICATA DECLARADA INEXIGÍVEL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO CONEXA. TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA. REDISCUSSÃO DA VALIDADE DO TÍTULO NESTES AUTOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. COISA JULGADA MATERIAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ACEITE E IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS DO DEVEDOR. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211, STJ. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou sobre a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes na hipótese em que os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. 2. Ademais, o STJ compreende que, havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. 3. Omissão no acórdão proferido em agravo interno, quanto a possibilidade de afastamento da Súmula nº 284, do STJ na excepcional hipótese em que, de modo inequívoco, pode-se retirar das razões recursais embasamento apto ao conhecimento do apelo nobre, à luz do entendimento desta Corte Especial, trazido no EARESP nº 1.672.966/MG, de relatoria da Ministra LAURITA VAZ. Acolhimento. 4. O agravo em Recurso Especial foi conhecido para, não conhecer do apelo nobre, por incidência da Súmula nº 284, do STJ, tendo em vista a ausência de indicação dos permissivos constitucionais. 5. Razões recursais que, entretanto, permitem a adequada análise da pretensão da recorrente. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a Súmula nº 284, do STJ e reapreciar as razões do apelo nobre. 7. Rejeição da alegada negativa de prestação jurisdicional do acórdão de origem. Pretensão de rejulgamento da matéria já analisada. 8. Ademais, a ausência de pronunciamento sobre o precedente jurisprudencial, para fins de incidência do art. 489, §1º, VI, do CPC aplica-se unicamente a precedentes de caráter vinculante. Precedentes. 9. Reconhecimento de nulidade da duplicata, objeto destes autos, em execução conexa, por meio de decisão que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu aquele feito, já transitada em julgado. 10. Incabível novo pronunciamento jurisdicional sobre matéria relativa a validade do título, pois operada a coisa julgada material. Precedentes. 11. Alegação de violação aos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 2.044/1908, 17, 28 e 29 do Decreto nº 57.663/1966, 15, I, da Lei nº 5.474/68, pois, uma vez aceita a duplicata, não seria viável ao devedor opor exceções pessoais contra o credor. 12. Matéria não debatida no acórdão de origem, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração, de modo que está ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Súmula nº 211 do STJ: Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 13. Admite-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não ocorreu no caso dos autos. 14. Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. [ ... ]

 

( ... )  

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 1 dia
Páginas
19
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo Interno no STJ
Autores: Luiz Guilherme Marinoni

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

Características Principais:
  • Fundamentação Legal Completa: Baseada nos Códigos e legislação complementar, sempre atualizadas.
  • Jurisprudência Atualizada: Inclui precedentes do STJ, STF e tribunais regionais de todo o Brasil.
  • Totalmente Personalizável: Campos editáveis que permitem adaptação rápida ao seu caso específico.
Para Quem é Este Produto?
  • Advogados que atuam com o Direito Civil, Penal, Trabalhista, Consumidor e Empresarial
  • Escritórios de advocacia de todos os portes
  • Estudantes de Direito em fase de prática jurídica
  • Departamento jurídico de empresas
  • Profissionais em preparação para o Exame da OAB
Economize Tempo Valioso:

Em vez de gastar 4-6 horas elaborando uma petição do zero, use nosso modelo profissional e dedique seu tempo ao que realmente importa: a estratégia do caso, o atendimento ao cliente e a captação de novos processos. Este investimento se paga na primeira utilização!

Avalie Este Produto

Faça login para avaliar este produto

5.0
1 avaliação
6 pessoas visualizando agora

Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

Investimento

R$ 77,00

Pagamento único

Compra 100% Segura

Aceitamos:

Cartão de Crédito até 12x
PIX com 10% de desconto
Boleto
Benefícios:
Pronta para baixar e editar
Atualizações gratuitas
Acesso vitalício
1 advogado adquiriu
Avaliação 5.0 estrelas