Agravo interno Efeito suspensivo [Modelo de petição] Decisão monocrática em agravo de instrumento PTC690

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo Interno

Número de páginas: 19

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Marlon Tomazette, Arnaldo Rizzardo

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de agravo interno contra decisão monocrática em agravo de instrumento, petição essa com pedido liminar de efeito suspensivo ativo (tutela recursal), de sorte a suspender os efeitos protesto de título de crédito (duplicata fria)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000000/PP

00ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

 

 

 

 

 

 

                

                              EMPREXA XISTA LTDA, (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos deste recurso de Agravo de Instrumento, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), interpor o presente

AGRAVO INTERNO 

contra a decisão monocrática que dormita às fls. 83/85, que negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em espécie, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de abril de 0000.

 

Beltrano de tal

Advogado – OAB (PP) 112233

                                              

                                                                              

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

Agravante: Empresa Xista Ltda

Agravada: Banco Delta S/A

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO RELATOR

 

I - DA DECISÃO RECORRIDA

 

                                      A Agravante ajuizou pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, destinado sustar o protesto de título cambial sem lastro. Esse fora formulado nos autos do processo nº. 00.11.2234.55.2222.0001.00, que tramita perante a 00ª Vara Cível da Cidade (PP).

                                      Ao receber a inicial, o magistrado de piso ordenou, antes da análise do pleito liminar, fosse citada a parte adversa, em homenagem ao princípio do contraditório.           

                                      Citada, a Agravada apresentou sua defesa, na forma de contestação.

                                      Empós disso, os autos retornaram conclusos para análise do pleito acautelatório.

                                      O pedido fora rechaçado, sob o abrigo da ausência de provas contundentes do fumus boni iuris, pressuposto à concessão.

                                      Ciente da decisão em liça, interpusera-se o recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a reforma da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.

                                      Entrementes, o pleito fora indeferido, razão qual motivou o manejo deste agravo interno.

                                      Esta Relatoria, porém, da análise do pedido de efeito suspensivo, rechaçou tal pleito, em síntese, albergado nos seguintes fundamentos:

 

“In casu, a despeito de o recorrente afirmar, de forma genérica, que se encontra configurado o fumus boni iuris, aduzido no feito originário.

Certo é que, ao meu sentir, o título, objeto de protesto, mostra-se originário negócio jurídico válido, não sendo colacionado qualquer documento demonstrativo de circunstâncias diversas.

Rejeita-se, dessa forma, o pedido de efeito suspensivo.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

 

PRELIMINARMENTE

Nulidade – Ausência de fundamentação

 

                                      O Agravante solicitara a concessão de efeito suspensivo. Mostrou, inclusive, inúmeros julgados, de diversos Tribunais, que apontam pela inconstitucionalidade da medida extrema, tomada pela magistrada processante do feito.

                                      Sem qualquer dificuldade, mostram-se evidentes que os fundamentos, levados a efeito pelo Recorrente, sobremaneira aludiram pegadas de ordem constitucional. Entrementes, o decisum, ora guerreada, caminhou, tão-só, a rebater um dos temas levantados, qual seja: o enlace jurídico entre as partes.

                                      A decisão guerreada, que negara o efeito suspensivo, nesse ponto, contudo, data venia, sem a devida e necessária motivação.             

                                      Nesse compasso, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.

                                      Ao negar o pedido, a Relatoria não cuidou de tecer comentários acerca das correspondências emitidas à Agravada, todas negando a origem lícita da duplicata. Inexistia lastro para sua emissão.

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merece reparo.

                                      Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbis:

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                      Sem sombra de dúvida a regra supra-aludida se encaixa à decisão hostilizada. Essa, passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.

                                      A ratificar o exposto, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina, o qual verbera, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                      Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni, ipisis litteris:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). [ ... ]

                                              

                                      Nessas pegadas, urge transcrever o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO. CARTÕES DE CRÉDITO. BLOQUEIO. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC/2015. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.  

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso concreto, o acórdão ressaltou que as medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bloqueio dos cartões de crédito e apreensão do passaporte da executada são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora. 3. Na hipótese, a revisão dos fundamentos do tribunal local para acolher a pretensão das agravantes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita, consoante enunciado da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 4. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 5. Agravo interno não provido.   [ ... ]

 

                                      Por isso, já se afirmou na jurisprudência que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDAS RESTRITIVAS DE BLOQUEIO/SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH DO EXECUTADO.

Inadmissibilidade das restrições que não guardam relação direta com a localização de bens passíveis de penhora. Medidas coercitivas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC/15 que não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Indeferimento mantido, especialmente por haver o deferimento de penhora sobre cotas sociais de empresas do executado. Agravo improvido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO EXEQUENTE PELA APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DO EXECUTADO E BLOQUEIO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO E CPF. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, CPC/2015. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDAS PLEITEADAS QUE FEREM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM BASE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO DE IR E VIR. Antecipação da tutela. Impossibilidade. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAções não demonstrada pela parte exequente. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (...) Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida (...). (TJPR. 15ª C. Cível. AI. 1675931-4. Clevelândia - Rel. : Luiz Carlos Gabardo. Unânime - J. 19.07.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [ ... ]

 

                                      Diante disso, ou seja, face à carência de fundamentação, mostra-se necessária a anulação do decisum combatido, e, por esse motivo, seja proferida nova decisão (CPC, art. 1.013, § 1º).

2  - EQUÍVOCO DA R. DECISÃO ORA GUERREADA

ERROR IN JUDICANDO

 

2.1. Duplicata sem lastro

 

                                      Prima facie, dos autos se mostrou que a Agravante, em 00 de março de 000, fizera compra junto à Empresa Zeta Ltda. A aquisição se referia à máquina marca Xista, Modelo X45ZK, 700Kg. Lado outro, a transação compreendia no pagamento em 3 parcelas sucessivas e mensais, todas no importe de R$ 00.000,00.

                                      Ema 00 de abril de 0000, a Agravante recebera comunicação eletrônica da segunda Agravada, posicionando-se pelo desconto de 5%(cinco por cento), caso o primeiro título fosse pago até o dia 00 de abril de 0000. Diante disso, entendeu que o desconto era de conveniência. Por tal motivo, pagou o referido título com o desconto ofertado. Para tanto, essa atendeu todas as orientações contidas na mencionada correspondência eletrônica. Dessa sorte, fizera o depósito da quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ) na conta corrente nº. 334455-6, Ag. 7788, do Banco Delta S/A. 

                                      De mais a mais, sem dificuldades se observa que o depósito fora feito antes do vencimento do título, ou seja, dia 00 de abril de 0000.

                                      Todavia, em 00 de abril de 0000, aquela fora surpreendida com a recepção daquela duplicata. Fora apresentada para pagamento pela primeira Agravada, no caso Banco Delta S/A.

                                      Prontamente a Agravante enviara correspondência à mencionada instituição financeira. Foira recebida em 00 de abril de 0000, nos moldes do reclama o art. 7º, § 1º c/c art. 8º, ambos da Lei nº. 5.474/68 (Lei das Duplicatas). Outra, idêntica, fora enviada a segunda Ré, igualmente recepcionada.

                                      Não obstante, a duplicata fora levada a apontamento para protesto pela primeira Agravada. Atuara na qualidade de endossatária do título em vertente. Quanto à segunda Agravada, procedera com o endosso à primeira demandada.

                                      Assim, em que pese a Agravante haver enviado correspondência, pedindo providências para evitar o aludido protesto, ambas Agravadas foram negligentes.  Sequer chegaram a responder a correspondência.

                                      Por conta desse fato, o nome da sociedade empresária Agravante se encontra prestes a ser inserto nos órgãos de restrições. Além disso, junto ao Cartório de Notas e Títulos Xista.

                                      Essa situação, de pretensa inadimplência, permanece até o momento, razão qual se almeja a tutela cautelar antecipatória, em sede recursal.

 

2.2. Da legitimidade passiva da instituição financeira

 

                                      Na espécie, observa-se que o Banco-Requerido acolheu o título de crédito, por meio de endosso translativo. Assim, a cártula fora alvo de operação bancária denominada desconto. É dizer, por meio disso, a titular da duplicata, segunda Agravada, mediante recebimento de valor, transferiu seu direito sobre o título à instituição financeira agravada. Assim, esse se tornou novo credor, decorrência do endosso-translativo.

                                      Diferente situação, porém, seria se a primeira Agravada figurasse como mera procuradora da segunda Agravada (endosso-mandato), maiormente para efetuar a cobrança do título (prestação de serviços). Não é a hipótese, repise-se.

                                      Nesse compasso, cabia a instituição financeira postulada verificar a licitude do título. Ao contrário, mostrou-se negligente ao realizar a operação bancária com título sem qualquer lastro de origem. Desse modo, deve ser solidariamente responsabilizada (CC, art. 942).

                                      Perlustrando esse caminho, Marlon Tomazette assevera, in verbis:

 

De outro lado, como o proveito é do endossante-mandante, o risco também será dele. Se o endossatário-mandatário causar algum dano no exercício da sua função, ele estará agindo em nome e em proveito do endossante. Assim sendo, a responsabilidade pelos danos causados será, a princípio, do endossante-mandante. Se o proveito é dele, o risco também será dele. [ ... ]

 

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Arnaldo Rizzardo, verbo ad verbum:

 

. . . como é sabido, constitui a duplicata um título com cláusula à ordem, o que acarreta a possibilidade de sua circulação. (...) O endossatário pode ser acionado por vícios do título, porquanto recebeu-o sem a devida averiguação de sua autenticidade e veracidade. O Superior Tribunal de Justiça adota essa solidariedade passiva: ‘O Banco que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto responde pelo dano que causa ao indicado devedor e pelas despesas processuais com as ações que o terceiro foi obrigado a promover, ressalvado o direito do banco de agir contra o seu cliente’. É que, reafirmando orientação da Corte, justifica o voto do relator: ‘O Banco comercial que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto contra o indicado devedor responde pelo dano a este causado, uma vez que corre o risco do exercício de sua atividade. Também porque age com descuido ao receber o título causal sem correspondência com a efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço’. [ ... ]

 

                                               É ancilar a orientação jurisprudencial nesse tocante:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. LEGITIMIDADE, NO CASO, DO ENDOSSATÁRIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1 - Segundo a orientação jurisprudencial do c. STJ, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, são vistas in status assertionis (Teoria da Asserção), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial. 2 - Sendo o Banco ITAÚ apontado na exordial como endossatário do título, e previamente notificado de sua inexigibilidade, resta demonstrada a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo do presente processo, ante a sua conduta aparentemente negligente. Precedentes. 3 - Via de regra, o endossatário-mandatário não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda com o objeto de sustação e posterior cancelamento de protesto, pois se trata de mero apresentante do título, não havendo transferência da titularidade do crédito. Desta forma, o banco não age em nome próprio, mas por conta e risco do credor da duplicata. 4 - Todavia, o banco poderá ser responsabilizado quando exorbitar os poderes do mandatário ou em razão da prática de ato culposo, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 5 - Uma vez formalmente notificado, o Banco Apelante praticou ato culposo, podendo ser responsabilizado juntamente com o cedente em razão de sua negligência, tendo enviado o título para protesto sem a devida cautela, consistente na certificação de que a duplicata possuía lastro para a sua emissão. 6 - Não há que se falar, porém, em condenação autônoma da Instituição Financeira, decidindo o STJ que na hipótese de endosso-mandato, a responsabilidade do banco e do mandante é solidária [...] (STJ, AgInt no AREsp n. º 1157187/RS, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Data do Julgamento: 30/08/2018, DJ 12/09/2018). 7 - Sobre o montante arbitrado, a Apelante não impugnou, ao menos minimamente, os fundamentos utilizados pelo Magistrado, de modo que não subsistem nos autos elementos capazes de levar à majoração da verba. 8 - Ficam os requeridos responsáveis pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. 9 - Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL SEM CAUSA JURÍDICA SUBJACENTE.

Recurso do autor parcialmente provido, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam do Banco embargante. Reconhecimento de que não agiu com a cautela necessária ao receber o título para protesto por endosso mandato. Entendimento consentâneo à jurisprudência pacificada pelo STJ no julgamento do RESP 1063474/RS, sob o rito de recursos repetitivos. Pretensão à rediscussão da matéria. Inadmissibilidade. Recurso de natureza restrita. Hipóteses de cabimento expressamente previstas no ordenamento adjetivo. Não enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. [ ... ]

 

                                      Essa abordagem, inclusive, encontra-se pacificada no STJ, ad litteram:

 

STJ, Súmula 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

 

2.3. Do pedido de efeito suspensivo ativo (tutela recursal)

 

                                      É de geral ciência, que são requisitos das medidas acautelatórias a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.

                                      Sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, in verbis:

 

4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução...  [ ... ]

(destaques do autor)

 ( ... ) 


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Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo Interno

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Autor da petição: Alberto Bezerra

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL SEM CAUSA JURÍDICA SUBJACENTE.

Recurso do autor parcialmente provido, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam do Banco embargante. Reconhecimento de que não agiu com a cautela necessária ao receber o título para protesto por endosso mandato. Entendimento consentâneo à jurisprudência pacificada pelo STJ no julgamento do RESP 1063474/RS, sob o rito de recursos repetitivos. Pretensão à rediscussão da matéria. Inadmissibilidade. Recurso de natureza restrita. Hipóteses de cabimento expressamente previstas no ordenamento adjetivo. Não enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1074419-04.2019.8.26.0100/50000; Ac. 14327776; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 03/02/2021; DJESP 08/02/2021; Pág. 1769)

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