Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobreo imóvel.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Exceção de pré-executividade. Rejeição. Agravo de instrumento interposto pela executada. Alegação de ilegitimidade passiva por ser mera cessionária de uso do terreno para implantação de Unidade de Construção Naval no Distrito Industrial de São João da Barra, estando a posse e a propriedade mantidas com a cedente, pessoa jurídica de direito privado. Contrato de Cessão do Direito de Uso e Futura Concessão de Direito Real de Superfície através do qual a agravante assumiu a obrigação de pagar todos os tributos incidentes sobre a área cedida. Disposição contratual em consonância com a legislação civil (artigo 1.371 do Código Civil e artigo 21, § 3º do Estatuto das Cidades). Ausência de violação aos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional. Posse fundada em direito real (superfície), onde o possuidor a exerce ad usucapionem, ou seja, com ânimo de dono, exteriorizando comportamento típico de proprietário. Legitimidade para figurar como sujeito tributário. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJRJ; AI 0030884-17.2017.8.19.0000; São João da Barra; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 17/10/2017; Pág. 234)
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